TJES - 5037573-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037573-04.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAMON SOARES MOREIRA INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO ALVARÁ ASSINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 / Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 intimado(a/s) para tomar ciência do(s) alvará(s) judicial(s) assinado(s) e para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:30
Juntada de
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21/05/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5037573-04.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAMON SOARES MOREIRA INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 66370012.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para RAMON SOARES MOREIRA - CPF: *93.***.*91-35 (REQUERENTE) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037573-04.2024.8.08.0048 REQUERENTE: RAMON SOARES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CEZAR DE LUCENA NETTO - ES37326 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que, em 13/10/2023, adquiriu uma geladeira fabricada pela ré, modelo RT48.
Aduz, outrossim, que o referido eletrodoméstico apresentou vício na porta do freezer, o qual não fazia vácuo, prejudicando o congelamento de alimentos.
Neste contexto, assevera que comunicou o fato à requerida, contatando, por diversas vezes, a sua assistência técnica autorizada, a qual, em visita realizada no dia 26/02/2024, constatou a existência de indícios de se tratar de um produto reembalado/reutilizado.
Não obstante isso, destaca que o técnico apenas abriu chamado para a troca de peças.
Ademais, salienta que, no dia 27/02/2024, recebeu um orçamento, no valor de R$ 2.085,00 (dois mil, oitenta e cinco reais), para reparos do refrigerador, apesar do bem se encontrar no prazo de garantia do fabricante.
Por fim, afirma que efetuou reclamação junto ao PROCON, porém sem êxito em resolver a questão.
Nessa esteira, requer a condenação da suplicada à restituição da quantia paga, a saber, R$ 4.499,90 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos).
Subsidiariamente, pugna pela substituição da geladeira por outra da mesma espécie e qualidade, em perfeitas condições de uso.
Finalmente, roga pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em sua defesa (ID 63628690), a ré suscita a decadência do direito autoral, uma vez que já superado o prazo de reclamação de vício do produto.
Invoca, ainda, a incompetência deste Juízo, em relação ao valor da causa, que seria superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, além da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta que, após a visita técnica, foi constatado que o produto apresentava danos físicos em sua estrutura, provavelmente causado por uso inadequado pelo consumidor, o que afasta a garantia contratual.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa, para fins de competência, é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Ademais, no que diz respeito ao valor atribuído à causa, este corresponde à pretensão econômica perseguida nesta ação, a qual é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos imposto na Lei nº 9.099/95.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela.
Já no tocante à decadência do direito autoral, imperioso consignar que, nesta demanda, o postulante não deduz mera reclamação acerca da existência de vício no produto adquirido, buscando, com efeito, a reparação pelos prejuízos materiais e morais ditos decorrentes de tal ato ilícito.
Nessas circunstâncias, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista, afastando-se, por conseguinte, a regra prevista no art. 26, inciso II, do mesmo diploma normativo.
Por oportuno, vale trazer à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO PRODUTO.
VEÍCULO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO INERENTE AO OBJETO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO.
NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL DECENAL.
NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor.
Precedente 2.
A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3.
Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil.
Precedente 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
Precedentes. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 1923533/PA.
Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgamento 21/08/2023.
Publicação DJe 23/08/2023) (enfatizei) Assim, não acolho a prejudicial de decadência invocada, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma normativo, devendo a responsabilidade da suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor adquiriu, em 13/10/2023, junto à ré, o refrigerador REF 2P TOP 480L INOX LK Bivolt, pelo valor de R$ 4.499,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal acostada ao ID 55170870.
Outrossim, restou evidenciado, bem como não é ponto controvertido, que o referido produto apresentou vícios, os quais foram constatados em visita técnica realizada pela assistência credenciada da ré, em fevereiro/2024.
A par disso, constata-se, do parecer técnico emitido em 29/02/2024, que os vícios seriam decorrentes de uso inadequado do produto, tendo a requerida se recusado a repará-los (ID’s 55170867 e 63628696).
Entrementes, da atenta análise das imagens constantes em tal documento, não há qualquer indício de que os danos físicos apresentados na parte interna da porta do refrigerador são decorrentes de mau uso do aparelho, e não de vício de qualidade dos componentes, especialmente considerando o pouco tempo do seu surgimento.
Ademais, urge consignar que o suplicante efetuou reclamação na plataforma 'consumidor.gov', no qual a requerida alegava que aguardava peças para o reparo, o que, contudo, não foi efetuado (ID’s 55170872 e 55170873).
Neste contexto, diante da ausência de elementos hábeis a demonstrar qualquer culpa do consumidor para o surgimento do vício em tela e considerando o ônus probatório do fornecedor neste sentido (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), forçoso concluir que se encontra configurado o vício do produto, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.078/90, já estando superado o prazo legal para a fornecedora solucionar o problema, incumbindo-lhe, por conseguinte, restituir a quantia paga pelo consumidor (§1º, inciso II, do mesmo dispositivo legal).
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, o requerente adquiriu uma geladeira, aparelho considerado essencial para a habitabilidade do seu lar, o qual apresentou vício, prejudicando a função principal do eletrodoméstico, sendo o problema comunicado à requerida, que se quedou inerte na resolução da questão, não obstante a busca incessante do consumidor para tanto.
Destarte, resta evidenciado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição do valor pago pelo demandante, a saber, R$ 4.499,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Em razão da condenação supra, faculto à demandada, após o cumprimento da obrigação de pagamento que lhe foi imposta, efetuar o recolhimento do bem viciado perante o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de seu perdimento em favor deste.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação do credor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Por derradeiro, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 26 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
14/03/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido de RAMON SOARES MOREIRA - CPF: *93.***.*91-35 (REQUERENTE).
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26/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 11:48
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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