TJES - 5002398-69.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para LENIR GERMANA DA SILVA - CPF: *97.***.*95-56 (EXECUTADO), RAONE DA SILVA FURLAN - CPF: *25.***.*51-85 (EXEQUENTE) e RAONE DA SILVA FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002398-69.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAONE DA SILVA FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RAONE DA SILVA FURLAN EXECUTADO: LENIR GERMANA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAONE DA SILVA FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RAONE DA SILVA FURLAN em desfavor de LENIR GERMANA DA SILVA.
Conforme decisão de ID n° 56779056, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 66063437. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 07:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 07:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 18:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 18:38
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002398-69.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAONE DA SILVA FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RAONE DA SILVA FURLAN EXECUTADO: LENIR GERMANA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 DECISÃO 1) Ante o disposto no art.19, §2º, da Lei 9.099/95, e ante o teor do comprovante de ID 56559757, EXPEÇA-SE alvará em favor do Exequente relativo à quantia penhorada nos autos (ID 55172109); 2) Após, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo; 3) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 21:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:07
Juntada de
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18/12/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito de LENIR GERMANA DA SILVA - CPF: *97.***.*95-56 (EXECUTADO).
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16/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:18
Juntada de
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25/11/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito de LENIR GERMANA DA SILVA - CPF: *97.***.*95-56 (EXECUTADO).
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05/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de LENIR GERMANA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:39
Juntada de
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08/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:55
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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