TJES - 5004355-14.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE SOUZA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:34
Decorrido prazo de SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004355-14.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em desfavor de BRUNO HENRIQUE DE SOUZA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Consta em ID 51766089 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, pugnando pela extinção do feito.
O Código Processual Civil consigna como uma das formas de extinção do processo com julgamento de mérito o acordo entre as partes.
A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Isto posto, diante do acima exposto e da vigência do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado em ID 51766089 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto no acordo homologado.
Nada estabelecendo o acordo, as custas serão repartidas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90 § 2º do CPC e os honorários, caso não haja renúncia expressa, arbitro desde já em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85 do CPC e artigo 24 do Estatuto da OAB/ES.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, as partes para que recolham, igualmente, as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
ARACRUZ-ES, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 09:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 16:57
Homologado o pedido de SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (REQUERENTE) e BRUNO HENRIQUE DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*83-90 (REQUERIDO)
-
30/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de desistência da ação
-
10/09/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
-
30/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:20
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002520-53.2022.8.08.0008
Maria Alves dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marcos Kister Pelanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 10:02
Processo nº 5016485-46.2024.8.08.0035
Distribuidora de Alimentos Santa Barbara...
Marcos Alem Lisboa da Silva
Advogado: Vinicyus Loss Dias da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2024 12:53
Processo nº 5008007-53.2022.8.08.0024
Banco do Brasil
A.m. Main - ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2022 14:35
Processo nº 5008988-24.2022.8.08.0011
Antonio Claudio Silva Conceicao
Fabiano da Conceicao Silva
Advogado: Cleciane da Costa Freitas Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 13:35
Processo nº 5017219-26.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Hettore Guimaraes Gattoni
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2022 14:59