TJES - 5002520-53.2022.8.08.0008
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5002520-53.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Alves dos Santos, objetivando apontar a existência de omissão no corpo do despacho proferido id. 41246737, pois deixou de apreciar o pedido de id. 32553747.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada manifestou-se através do id. 53632938.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, bem como estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
O Embargante argumenta que há omissão na decisão, por entender que não houve apreciação do pedido de id. 32553747.
Por tais razões, buscou a solução dos vícios mediante os embargos de declaração.
A Lei que rege os Juizados Especiais prevê no artigo 48 que, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 525, CPC/73.
ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTO ACOSTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ".
A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ".
Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2.
A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3.
Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4.
Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5.
Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6.
Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.
A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3.
Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume o despacho de ID. 41246737.
Intimem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 12:19
Embargos de declaração não acolhidos de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*30-47 (AUTOR).
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04/03/2025 12:19
Processo Inspecionado
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07/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:01
Decorrido prazo de MARCOS KISTER PELANDA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:46
Processo Inspecionado
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09/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCOS KISTER PELANDA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS KISTER PELANDA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*30-47 (AUTOR).
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28/08/2023 18:23
Processo Inspecionado
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22/08/2023 13:53
Processo Inspecionado
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25/07/2023 17:15
Juntada de Informação interna
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25/07/2023 17:13
Juntada de Informação interna
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30/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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28/05/2023 10:09
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2023.
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28/05/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/05/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 19:03
Juntada de Informações
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27/04/2023 18:59
Audiência Una realizada para 27/04/2023 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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27/04/2023 18:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/04/2023 18:57
Processo Inspecionado
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27/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2023 14:10
Expedição de intimação - diário.
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03/03/2023 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 13:23
Audiência Una designada para 27/04/2023 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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10/01/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*30-47 (AUTOR)
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02/12/2022 12:34
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 17:08
Declarada incompetência
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19/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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