TJES - 5038070-61.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038070-61.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuidam os autos de impugnação de crédito apresentada por Eliseu Jesus Silva, requerendo a habilitação de seu crédito no quadro-geral de credores da massa falida "Ympactus Comercial S/A".
Essa é síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse para agir em juízo consiste na necessidade jurídica de obter uma providência do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse em que o Estado-juiz se pronuncie a este respeito.
Só detém interesse para agir o sujeito que alega (pretensão afirmada) possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, para a formação de um processo, contencioso ou voluntário.
Este interesse configura-se pela necessidade de obtenção da tutela do Estado (providência quanto ao bem jurídico pretendido).
Trata-se de interesse em movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão (resistida, insatisfeita ou não-contenciosa).
Liebman define o interesse de agir como a "...relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada".
Nesse passo, saliento que o eminente professor Humbert Theodoro Jr., em obra intitulada Processo de Conhecimento, Forense, 1981, p. 74, reverbera, a respeito do interesse processual que o autor deve ter para lograr êxito na obtenção de prestação jurisdicional de mérito, que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).
Essa mesma lição é também repetida por E.D.
Moniz de Aragão, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a “necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).
Para o emérito Professor José Frederico Marques, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).
E cabe ao juiz, nos dizeres de Vicente Greco Filho, “velar pela regularidade procedimental, de modo que desde o início do processo deve prover para que este seja instaurado em ordem e esteja apto a alcançar o seu objetivo, que é a sentença de mérito.
Cabe-lhe, também, evitar que processos manifestamente inviáveis em virtude de impropriedades processuais ou técnicas fiquem se arrastando indefinidamente com ônus para as partes e para a justiça.
Esse dever deve atuar desde o primeiro ato do juiz no processo, que é o de despachar a inicial.
Se esta não estiver em termos, deve, desde logo, ser indeferida.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, Saraiva, 9a. ed., 1995, p. 102).
Também a via eleita deve ser adequada para obter o bem da vida almejado; deve haver adequação, correlação, entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado.
Na espécie, o crédito requerido já encontra-se inscrito no quadro-geral de credores, no mesmo valor pleiteado.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
28/07/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 5038070-61.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência de tudo o que consta nestes autos do Processo em referência.
Vitória - ES, 13 de março de 2025.
Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário -
13/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:04
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038070-61.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cmo última e derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que acoste aos autos o comprovante e pagamento do boleto de valor R$ 3.035,25 (três mil, trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
03/02/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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16/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:57
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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