TJES - 5000058-25.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000058-25.2019.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: CAMILO COELHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CEZARETE QUINTAL - RJ227295 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES - RJ111759 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Muito embora haja a dispensa legal do relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, será necessário traçar algumas bases para a correta apreciação da demanda.
Compulsando os autos virtuais, a demanda se trata de pleito indenizatório movido pela Requerente em face do Requerido, objetivando a condenação deste, em danos morais, em decorrência de descumprimento do contrato de locação comercial (ID 3429135), referente ao não pagamento das faturas de fornecimento de energia elétrica (visto que não havia transferido a titularidade para seu nome/dados – ID 3429142) e por este, também, ter realizado ligação direta/clandestina, popularmente conhecido como “gato”, prática terminantemente vedada pelo ordenamento (ID 3429139), levando o nome/CPF da Autora ao serviço de proteção ao crédito (ID 17200857).
A parte Ré não ofereceu contestação, consoante destacado em decisão de ID 30754900.
Também não apresentou provas concretas em relação as suas justificativas.
Ainda que sucinto, é o relatório. 2.
Fundamentação e Mérito.
Inexistindo questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pela Requerente, porquanto esta se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, CPC, e demonstrou que houve nexo de causalidade entre a desídia do Requerido e o dano causado, o que correspondeu na negativação do seu nome/CPF e a consequente restrição do seu crédito (ID 17200857).
Ficou comprovado, também, o período de ocupação do imóvel e o descumprimento contratual por parte do Demandado, obrigação expressa no art. 23, VIII, Lei nº 8.245/91.
Oportunamente, quadra registrar que não transferiu a titularidade da fatura de energia para seus dados pessoais (ID 3429142) e operacionalizou a prática de “gato”, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção exarado pela cia.
Fornecedora de energia elétrica (ID 3429139), hostilizando, frontalmente, os princípios da boa fé contratual (art.422, CC), bem como o da função social dos contratos (art. 421, CC) – tudo tendo de ser suportado pela Autora, pessoa já idosa e com limitações de ordem física, Somado a isso não observo nenhuma prova mínima apresentada pelo Réu, sequer indiciária, contrária ao alegado (e comprovado) pela Demandante, capaz de gerar a mais rarefeita dúvida.
Sendo assim, no que concerne ao dano moral, em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa do Requerido, desatentos à súplica da Autora, traduz menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Anota-se, inclusive, que a Autora ofereceu proposta de acordo para encerramento definitivo da demanda, c.f.
ID 49812083, mas o Requerido, sem contraproposta e prontamente, rejeitou (ID 51444252).
Nesse diapasão, chega a ser desimportante mencionar que a inscrição indevida nos sistemas de proteção ao crédito é in re ipsa.
Contudo, de acordo com o processo sub judice, a supramencionada negativação não se deu por atitude irregular/desidiosa da própria Autora, mas por obrigação legal/judicial que competia a outrem, Requerido, que foi omisso/contumaz, frisa-se, o que resultou na configuração do dano extrapatrimonial.
Em caso similar ao em exame, ressalvada as respectivas nuances endêmicas, já se manifestou a 1ª Turma Recursal do E.
TJES, de acordo com ementa e trechos do voto vencedor, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) Quanto ao dano moral é pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida caracteriza dano moral in re ipsa, razão pela qual, reputo evidenciado o dano moral passível de reparação, sendo flagrante o nexo de causalidade entre este e a conduta da promovida.
Ainda assim, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. (TJES.
PROCESSO Nº 5004818-24.2022.8.08.0006.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460).
RELATOR(A):PAULO ABIGUENEM ABIB. ÓRGÃO JULGADOR: TURMA RECURSAL - 1ª TURMA.
DATA: 25/APR/2025) Em relação à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
No tocante ao citado valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Por esta razão, seguindo as diretrizes de caso análogo julgado pelo E.
TJES, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com o voto vencedor, em Recurso Inominado, proferido nos autos do processo nº 5004628-18.2024.8.08.0030, que transcrevo parte de seu teor, abaixo: (...) reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular o réu/recorrido na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, entende-se correto e proporcional se fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral (...). (TJES.
PROCESSO Nº 5004628-18.2024.8.08.0030.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460).
RELATOR(A):IDELSON SANTOS RODRIGUES. ÓRGÃO JULGADOR: TURMA RECURSAL - 1ª TURMA.
Data: 18/Mar/2025).
Logo, positivado o dever de indenizar, deve-se quantificar a indenização por dano moral diante de parâmetros balizadores e das circunstâncias de cada caso, em face da subjetividade de sua quantificação, apoiado no padrão objetivo acima delineado, reafirmo, considerando a capacidade econômica das partes – principalmente da Requerente, já idosa e com as limitações naturais que surgem com o decorrer dos anos – , extensão do dano e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar a parte Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Bom Jesus do Norte, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: CAMILO COELHO DA SILVA Endereço: Praça Astolfo Borges, Sem número, Câmara Municipal de vereadores de Bom Jesus do Nor, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 -
25/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA - CPF: *10.***.*37-50 (REQUERENTE).
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25/07/2025 10:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMILO COELHO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000058-25.2019.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: CAMILO COELHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CEZARETE QUINTAL - RJ227295 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES - RJ111759 - DESPACHO - Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA em face de CAMILO COELHO DA SILVA, em trâmite no Juizado Especial Cível.
Considerando a divergência na numeração do imóvel objeto da lide, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Penal, determino que o Senhor Oficial de Justiça compareça ao endereço objeto da demanda e verifique se há diferença entre o número do imóvel constante no contrato de aluguel (486) e o número constante nas faturas de energia elétrica (487), ou se materialmente se trata do mesmo imóvel.
Outrossim, deverá o douto Oficial indagar 03 (três) vizinhos se o requerido residiu naquele imóvel.
Cumprida tal diligência, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Por fim, venham-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 9 de dezembro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
09/03/2025 23:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 23:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 23:23
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:40
Juntada de Mandado
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03/05/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
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02/05/2024 09:01
Processo Inspecionado
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02/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/03/2024 16:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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06/03/2024 14:07
Juntada de Mandado
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06/03/2024 14:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:38
Juntada de Mandado
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCAS CEZARETE QUINTAL em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
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14/12/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/03/2024 16:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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14/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 19:00
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:22
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 16:01
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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28/07/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:56
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 20:26
Expedição de intimação - diário.
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29/03/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 20:20
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2021 13:03
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/05/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:06
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2021 15:17
Expedição de intimação - diário.
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19/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 14:18
Processo Inspecionado
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05/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 17:38
Expedição de intimação - diário.
-
04/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:34
Processo Inspecionado
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02/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 17:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 13:58
Juntada de Mandado - Citação
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11/09/2020 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2020.
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10/09/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2020 13:44
Expedição de intimação - diário.
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09/09/2020 13:44
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2020 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2020 10:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/09/2020 14:59
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2020 00:46
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2020.
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02/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 22:06
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2020 22:06
Expedição de intimação - diário.
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01/09/2020 22:05
Expedição de Mandado - citação.
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01/09/2020 21:50
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 10:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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10/08/2020 19:46
Conclusos para despacho
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10/08/2020 19:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 16:10
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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06/03/2020 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2020 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2020.
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13/02/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/02/2020 12:57
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2020 12:56
Expedição de carta postal - citação.
-
12/02/2020 12:52
Audiência Conciliação designada para 27/04/2020 14:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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05/02/2020 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BARBOSA em 04/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2020.
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20/01/2020 14:16
Conclusos para decisão
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20/01/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 14:12
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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