TJES - 5044014-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044014-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ZUCATELLI NOSSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO proposta por GABRIEL ZUCATELLI NOSSA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 56990203), a parte autora narra que adquiriu passagem aérea (localizador NPJYKH) para o trecho Vitória/ES - Belo Horizonte/MG, voo AD4413, com partida agendada para 10/10/2024, às 06:05h, a fim de participar de um evento profissional.
Sustenta que, na véspera da viagem, em 09/10/2024, foi informado por e-mail sobre o cancelamento do voo, apenas 24 horas antes da viagem, havendo descumprimento da notificação prévia de 72H. (art. 28, Res.
ANAC) Tentou junto a ré WhatsApp realocação do voo através de outra companhia (Gol), o que lhe foi negado.
Anexou: e-mail de confirmação da reserva (ID 56990203), e-mail de cancelamento do voo (ID 56990207), prova do voo cancelado (flight aware) (IDs 56990208, 56990209), convite para o evento profissional (ID 56990209 - Pág. 3) e WhatsApp (ID 56990209).
Pleiteia: danos morais R$ 10.000,00; Em Contestação (ID 72108940) alegou que o cancelamento do voo ocorreu por "razões operacionais e aeroportuárias", o que configuraria fortuito/força maior, excludente de sua responsabilidade.
Argumentou ter oferecido ao autor as alternativas previstas na Resolução 400/ANAC (reacomodação em voo próprio ou reembolso integral), mas que o consumidor "quedou-se absolutamente inerte".
Sustentou que a inércia do autor levou à correta aplicação da penalidade de "no-show", posteriormente isenta por mera liberalidade com conversão do valor em crédito, atribuindo a culpa exclusiva ao consumidor (art. 14, §3º, II, CDC).
Audiência de conciliação (ID 72261224). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos controversos já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pelas partes em audiência (ID 72261224).
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, consistente no cancelamento de voo e na suposta recusa indevida de reacomodação do autor em voo de companhia congênere, e, em caso positivo, se tal fato enseja o dever de indenizar por danos morais.
Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC).
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação (art. 6º, VI).
Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras das rés.
A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Caberia a ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar (i) inexistência de falha no serviço ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mérito Em caso de alteração, cancelamento ou interrupção: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
No que tange a alteração do contrato de transporte aéreo, a requerida tem o dever de informar os passageiros com antecedência mínima de 72 horas: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e [...] § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Já o direito de reacomodação o contrato deverá ter precedência em relação à celebração de novos contratos, devendo o passageiro escolher conforme as hipóteses: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Falha na Prestação do Serviço É fato incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória (VIX) – Belo Horizonte (CNF), no voo AD4413, com partida em 10/10/2024 às 06:05h (ID 56990203).
Também é incontroverso que o referido voo foi cancelado pela companhia aérea na véspera da viagem, em 09/10/2024, conforme e-mail enviado ao consumidor (ID 56990207) e registro de voo (ID 56990208 - “CANCELADO”).
O autor alega que, diante do cancelamento, solicitou sua reacomodação em um voo da companhia Gol que o permitiria chegar a tempo para um compromisso profissional agendado para as 09:30h do dia 10/10/2024 (ID 56990209 - Pág. 3), mas que seu pedido foi negado pela ré.
A ré, em sua defesa (ID 72108940 - Pág 5), admite o cancelamento por "razões operacionais" e “motivos operacionais e aeroportuários se trata de acontecimento imprevisível (pág. 5)” e, sustentando ter oferecido as alternativas de reacomodação em voo próprio posterior ou reembolso integral.
Afirma que o autor "quedou-se absolutamente inerte" e, por isso, foi-lhe aplicada a penalidade de no-show (Num. 72108940 - Pág. 7), posteriormente revertida em crédito por "mera liberalidade".
Imputa, assim, a culpa exclusiva ao consumidor.
A tese da requerida não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a prova da falha no serviço é robusta.
A conversa mantida entre as partes via aplicativo WhatsApp (ID 56990209) é elucidativa.
Nela, o autor, de forma clara e tempestiva, informa a necessidade de chegar ao seu destino a tempo do evento (ID 56990210). e solicita a reacomodação em voo de outra empresa: "Cancelaram meu voo para Confins.
Solicito remarcação em outra empresa para o primeiro horário.
Tem voo da Gol saindo de Vix às 06 e pousando às 09 em Confins" ( id 56990209 - Pág. 1) A resposta da ré foi uma negativa categórica, sob a justificativa de uma limitação operacional interna: “Gabriel desculpe a demora, verificado que ambos voos aconteceram e não teve alteração por parte da azul.
Foi aplicado multa de no-show caso queira reembolso iremos colocar na fila e será cobrado os 70% conforme regra de tarefa. “ “Verifiquei sua reserva, no qual o trecho de ida foi cancelado.
Nesse caso, você poderá alterá-la sem custos, uma única vez, partindo e chegando pelos mesmos aeroportos.” "Gabriel, lamento dizer que pelo atendimento não temos acesso ao sistema de outras companhias aéreas para acomodá-lo.
Nesse caso, você poderá alterar o voo para os que estão disponíveis em nossa malha aérea ou optar pelo cancelamento da reserva com reembolso integral." (Num. 56990209 - Pág. 2) A conduta da ré viola frontalmente o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que, em seu art. 21, estabelece que a reacomodação é uma das alternativas a serem oferecidas ao passageiro em caso de cancelamento, devendo a escolha ser do consumidor.
Ressalta-se ainda que a Requerida não provou nos autos que reacomodou o Requerente no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Res. 400 ANAC, do qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Importante consignar que a ré estrategicamente apenas afirma que “imediatamente empregou esforços para reacomodar o autor”, sem impugnar especificamente se tal notificação prévia ocorreu 72 horas antes do voo. (Num. 72108940 - Pág. 6), não se desincumbindo nos termos do art. 373, II, CPC.
A alegada impossibilidade de "acesso ao sistema de outras companhias" é inescusável e configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial.
Não pode a companhia aérea se eximir de uma obrigação regulatória transferindo o ônus de suas deficiências operacionais ao consumidor.
Ao limitar as opções do autor à sua própria malha aérea ou ao reembolso, a ré falhou gravemente na prestação do serviço, prestando-o de forma inadequada e em desacordo com as normas de regência.
Descabida, portanto, a tese de culpa exclusiva do consumidor.
O autor não "quedou-se inerte"; pelo contrário, foi proativo ao buscar uma solução viável para seu problema, a qual lhe foi indevidamente negada.
A subsequente aplicação de multa de no-show (ID 56990210 - Pág. 5), ainda que depois estornada, apenas corrobora o tratamento inadequado e desrespeitoso dispensado ao passageiro.
Extrai-se dos trechos do WhatsApp acima que houve grave falha da Requerida que sequer tinha ciência do cancelamento do voo e procedeu com a cobrança de multa por no-show (não comparecimento) de um voo cancelado.
Tal fato evidencia a desorganização e negligência.
Adicionalmente, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a requerida se limitou a ofertar mudança gratuita pela própria companhia, que seria inútil para o consumidor devido a perda do evento do dia 10/10/24 das 9h30 as 18h.
Além disso, o pedido de restituição em um prazo de 24 horas, torna inviável a compra de passagens pelo consumidor devido ao preço da nova passagem a ser comprada.
Quanto à alegação de problemas aeroportuários configura fortuito interno e não exoneram a companhia aérea de sua responsabilidade: [...]2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o atraso de voo em razão de fechamento de pista caracteriza falha na prestação de serviços; (ii) a indenização fixada está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Problemas aeroportuários, mesmo imprevisíveis, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da empresa aérea. 4.
A análise dos autos não evidenciou prova do fornecimento integral da assistência material exigida pela Resolução nº 400 /ANAC, caracterizando falha no serviço. 5.
O tempo de atraso constatado foi de 48 horas, e não 60 horas, como fixado na sentença. 6.
O valor indenizatório deve ser reduzido para R$10.000,00 por passageiro, considerando os parâmetros desta Turma em casos semelhantes e os transtornos efetivamente suportados. 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$10.000,00 por autor.
Tese de julgamento: “1.
Problemas aeroportuários configuram fortuito interno e não exoneram a companhia aérea de sua responsabilidade. 2.
O montante indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os transtornos suportados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 27, II. (TJ-MG 50434531120248130024, FLAVIA BIRCHAL 17/12/2024) Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Ré com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento do voo original, sem justificativa, que submeteu a parte Autora a um desagradável atraso na chegada em seu destino, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação (arts. 730, 734, 737 e 741 do CC) Quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra.
Visa-se garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos arts. 422 do CC c/c art. 4º, III, CDC. É nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC , sendo cabível a indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC C/C arts. 186 e 927 do CC.
Caracterizada a conduta ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
Dano Moral A ré sustenta a inexistência de dano moral, argumentando que este não se presume (in re ipsa) em casos de cancelamento de voo, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo, conforme o art. 251-A do CBA e STJ.
De fato, o mero cancelamento ou atraso de voo, por si só, pode não configurar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Contudo, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. . 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros . 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8 .
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6 - 2018) O autor comprovou que a viagem tinha um propósito específico e de grande importância: a participação em um evento profissional (ID 56990210).
A falha da ré, ao negar a reacomodação em voo de outra companhia – única alternativa que viabiliza a chegada em tempo hábil –, frustrou completamente o objetivo da viagem e a legítima expectativa.
A situação de ter um compromisso profissional relevante perdido por uma falha injustificada da transportadora gera angústia, frustração e impotência que extrapolam o mero aborrecimento.
Adicionalmente, a conduta da ré, conforme demonstrado pelas interações via WhatsApp, impôs ao autor um verdadeiro calvário.
A requerida veiculou informações equívocas e negou a restituição integral sob a alegação de "no-show", a despeito do cancelamento do voo, evidenciando-se a recalcitrância e negligência.
De mais a mais, configura-se teoria do desvio produtivo, pois despendeu seu tempo vital tentando resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, por meio de um canal de atendimento que se mostrou ineficaz e que lhe negou um direito expresso em norma regulamentar.
Portanto, o dano moral no caso em apreço não decorre do simples cancelamento, mas sim da conduta abusiva da ré em negar a assistência devida, frustrando o propósito da viagem e submetendo o consumidor a um calvário para a solução do problema.
O prejuízo extrapatrimonial está devidamente demonstrado pela quebra da confiança, pela frustração do compromisso profissional e pelo tempo e esforço desperdiçados.
Reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum.
O valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as particularidades do caso, sem gerar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 944 do CC.
Assim, não há que se falar que a vítima recebe quantia superior à devida, mormente diante da gravidade do dano.
Não se sustenta a alegação de banalização do instituto ou enriquecimento ilícito, visto que a parte Autora cumpriu seu ônus de comprovar a extensão do dano.
A parte Ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a mitigação do dano suportado pela vítima, o que facilmente poderia ter feito, já que detém os documentos à sua disposição (art. 373, §1º, CPC), mas optou por não fazê-lo (art. 373, II, CPC).
Considerando as circunstâncias específicas e tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I - CONDENAR a ré ao pagamento de R$.7.000,00 (sete mil reais) a parte Autora, "a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024), Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: GABRIEL ZUCATELLI NOSSA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2558, apto. 401, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
31/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL ZUCATELLI NOSSA - CPF: *07.***.*53-92 (AUTOR).
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07/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 11:24
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2025 12:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5044014-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ZUCATELLI NOSSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADOS PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/07/2025 Hora: 12:30 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 08:57
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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