TJES - 5013200-20.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
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16/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Cachoeiro de Itapemirim - Vara Plantonista 4ª Região
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16/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de IVONE DOS PASSOS ALVES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013200-20.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE DOS PASSOS ALVES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS = D E C I S Ã O = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” proposta por IVONE DOS PASSOS ALVES em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS – ABCB, todos já devidamente qualificados na exordial.
Nos termos da petição inicial, ID nº 53040873, instruída com os documentos ID nº 53040876/53040884, a parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo desconto em sua aposentadoria em razão de contribuição “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Todavia, desconhece qualquer relação jurídica com a ré que justifique esses descontos.
Ao final, pleiteou-se a procedência da demanda, a fim de que seja declarado inexistência de relação jurídica.
Ainda, pugnou pela restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Seguidamente, despacho inicial ID 53117873, concedeu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e determinou-se a citação da parte requerida para tomar ciência dos fatos e, querendo, apresentar resposta.
Jungiu-se aos autos contestação, ID n° 61138546, instruída com os documentos de ID n° 61138547/61138548, em que arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência do interesse de agir da autora.
No mérito, a inexistência de ato ilícito e a validade contratual, uma vez que a parte autora assinou instrumento contratual.
Impugnou-se a inversão do ônus da prova e a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, postula-se a total improcedência da ação.
Réplica ID n° 62009251, onde a autora rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial. É o relatório.
DECIDO. 02) DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). 02.1) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5°, inc.
LXXIV), quanto na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950).
Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código.
De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica.
Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex oficio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada.
Vale ressaltar que o NCPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II.
Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida.
Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco o esclarecedor julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2° da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Precedentes. 3.
Recurso improvido. (TJES;APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016).
Dessa forma, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita à impugnada.
Adicionalmente, constato no ID n° 53040877, a declaração de hipossuficiência econômica juntada pelo requerente.
Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça ao impugnado, não merece a presente impugnação à assistência. 02.2) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, a requerida suscitam preliminar de inépcia da petição inicial.
Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III-da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, a ré alega que “No presente caso, a parte autora não forneceu documentos necessários, como extrato bancário e comprovantes de descontos”.
Ocorre que o extrato que comprova os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora está devidamente acostado aos autos sob o ID 53040882.
Dessa forma, não se sustenta a preliminar arguida, razão pela qual deve ser rejeitada. 02.3) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
A requerida sustenta preliminar alegando carência de ação, por não ter a Autora tentado resolver o problema de forma administrativa antes de propor a presente ação. É válido destacar, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Nesse ínterim, não merece prosperar a preliminar aventada.
Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)”.
REJEITO, portanto, a preliminar em vista da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para propositura de demanda judicial no presente caso, mormente diante do direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, porquanto presente a necessidade e adequação da medida pleiteada.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 1.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade na contratação no benefício “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual; e 2.
Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato objeto da presente demanda, caberá exclusivamente ao réu o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 14:06
Proferida Decisão Saneadora
-
10/03/2025 14:06
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:46
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONE DOS PASSOS ALVES - CPF: *22.***.*47-90 (REQUERENTE).
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21/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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