TJES - 0000643-89.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Iconha - Vara Única.
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23/06/2025 13:13
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Iconha
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18/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e ROSANGELA LONGUE SCHEIDEGGER - CPF: *26.***.*33-91 (REQUERENTE).
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA LONGUE SCHEIDEGGER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000643-89.2020.8.08.0023 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSANGELA LONGUE SCHEIDEGGER REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204, VINICIUS SILVA ABREU - ES20583 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Decisão proferida nos autos, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, a parte requerente não realizou aditamento.
Decido.
O art. 303 do CPC dispõe que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O § 1.º do referido artigo dispõe que, concedida a tutela antecipada a que se refere o caput do referido artigo, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
A parte requerente foi intimada, mas não realizou o aditamento.
O § 2.º do mencionado artigo estabelece que, não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Pelo exposto, diante da inércia da parte, revogo a decisão proferida, que deferiu o pedido de tutela de urgência, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC, fixo em 10%.
Suspendo a exigibilidade das custas e honorários em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
17/03/2025 05:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 05:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de SANDRO RONALDO RIZZATO em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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