TJES - 5000663-24.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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03/07/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000663-24.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI REQUERIDO: HUDSON PERUZZO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogados do(a) REQUERIDO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, SEBASTIAO MATTOS MOZINE - ES29030 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: Polo ativo MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*80-22 (AUTOR) MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - OAB ES14700 - CPF: *04.***.*80-22 (ADVOGADO) MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - CPF: *01.***.*10-54 (AUTOR) MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - OAB ES14700 - CPF: *04.***.*80-22 (ADVOGADO) 1- Certifico que os embargos de declaração (65460789) são tempestivos. 2- Fluxo de intimação ao requerente, ora embargado, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
19/06/2025 06:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 06:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 06:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:16
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000663-24.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA, MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI REQUERIDO: HUDSON PERUZZO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogados do(a) REQUERIDO: SEBASTIAO MATTOS MOZINE - ES29030, JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizado por MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA e MARCIANIA GARCIA ANHOLETTI em face de HUDSON PERUZZO CARDOSO, todos qualificados na inicial.
Dispensado o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Destaca-se que não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Do mesmo modo, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Registre-se, in casu, que se revelou incontroverso quer a parte requerida contratou os serviços da autora para fins de prestação de serviços de advocacia, o que, de fato, ocorreu, posto que ensejou a propositura das ações de nº 0003217-23.2017.8.08.0013 e 0003216-38.2017.8.08.0013, contudo, o requerido revogou os poderes concedidos aos autos.
Nestes termos, impõe-se o arbitramento dos honorários, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna, observado os trabalhos desenvolvidos pelo requerente, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES INOVAÇÃO RECURSAL MÉRITO RECURSAL DEFESA EM AÇÃO TRABALHISTA HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTRATO POR ESCRITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SETE ANOS PERÍODO INCONTROVERSO REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AJUSTE NO MONTANTE PACTUADO POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EXCESSIVA PERCENTUAL QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DO SERVIÇO AÇÃO AINDA EM CURSO DIREITOS TRABALHISTAS AINDA NÃO RECEBIDOS PELO CLIENTE RESERVA DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE EXEGESE DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94 PERCENTUAL DEVIDO ARBITRAMENTO 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONHECIDA. 1) [...] 2) Em que pese a alegação do apelante de que a destituição do encargo antes do término do processo trabalhista ter ocorrido por força da má prestação dos serviços contratados, não há dúvida alguma de que o escritório demandante faz jus à remuneração pelos serviços prestados, notadamente pelo fato de o apelante ter logrado êxito em sua pretensão, ainda que não tenha efetivamente recebido a quantia cujo direito foi reconhecido naquela Justiça Especializada. 3) Nada impede que o valor acordado entre as partes contratantes, a título de honorários contratuais, venha a ser revisto, reduzido ou até mesmo majorado, mormente se não forem efetivamente concretizadas as condições pactuadas à época da contratação dos serviços. 4) Se o cliente in casu , o apelante não considerou satisfatório o serviço prestado, a resilição unilateral é uma faculdade que lhe assiste, na forma do art. 473 do Código Civil e dela valeu-se ao notificar extrajudicialmente o escritório de seu intuito de destitui-lo do encargo mas não é razoável a pretensão de reforma da sentença para que seja desobrigado de remunerá-lo pelos serviços prestados ao longo de 7 (sete) anos. 5) Se o vínculo contratual encerrou-se antes de serem ultimados os serviços, a verba inicialmente contratada, a título de honorários contratuais, deve ficar restrita à proporção das tarefas realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra(...). (TJES, Classe: Apelação Cível, 012180064334, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) (Negritei).” Nos termos da orientação citada, há que se pôr em realce que o réu, em sua defesa, repise-se, não negou a existência da relação jurídica indicada na peça de ingresso, ou seja, não negou a existência do fato – contratação do autor como advogado para lhe prestar serviços de advocacia – por conseguinte, não apresentou defesa direta, consistente naquela em que os demandados se limita (a) a negar a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do autor ou (b) negar as consequências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz (embora reconheça a existência dos fatos, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida, em conduta que se denomina de confissão qualificada).
O réu apresentou, exclusivamente, defesa indireta, aduzindo, “quebra de confiança”, contudo, descurou de produzir a devida prova neste sentido.
Tem-se por defesa indireta aquela que “agrega ao processo fato novo, que impede, modifica ou extingue o direito do autor” (In, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Fredie Didier Jr., Ed.
Podvim, Vol. 1, 12ª Ed., p. 501).
Consectariamente, a existência desta modalidade de defesa repercute na distribuição do ônus da prova, que é do réu em relação aos fatos novos (art. 373, II, do CPC).
Assim, cumpre-me asseverar que o réu a despeito de ter confessado a obrigação principal, não fez a prova das teses por si alegadas na contestação, não se eximindo de seu ônus probatório, que, frente aos parâmetros já indicados.
Nesse sentido: “Quando o réu se defende através de defesa indireta, sustentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a ele incumbe o ônus de prová-lo, consoante dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil ”. (TJES, Classe: Apelação, *50.***.*21-19, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2012, Data da Publicação no Diário: 16/03/2012) (Negritei).
E como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Daí a necessidade do réu de ter provados as suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Feitas referidas observações, há que se concluir: 1.
Pela existência do contrato de prestação de honorários advocatícios entre as partes; 2.
Que o serviço fora prestado, tal qual resultou incontroverso; 3.
Que o réu não se desincumbiu, oportunamente, de provar a existência e motivo justo para o encerramento do contrato de prestação de serviços, fazendo jus, portanto, a parte autora ao recebimento de valores em consonância com os atos praticados: Nesse sentido, segue a orientação jurisprudencial: “Se o vínculo contratual encerrou-se antes de serem ultimados os serviços, a verba inicialmente contratada, a título de honorários contratuais, deve ficar restrita à proporção das tarefas realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012180064334, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) (Negritei).” Desta forma, há que se acolher em parte o pedido autoral, tudo nos termos da fundamentação anteriormente exposta, para fins de fixar os honorários devidos aos autores, considerando os trabalhos desenvolvidos nos autos (ID 18877152 e 18877554) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento referente aos gastos com o deslocamento da parte autora, não encontra respaldo, tendo em vista que tal despesa já está incluída na verba de honorários advocatícios pretendida e não se comprovou tal despesa nos autos.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fins de condenar o réu no pagamento de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais): correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (encerramento da relação entre as partes) até a citação, momento em que os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Por fim, julgo extinto o processo com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas processuais e honorários advocatícios em face do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se a autora para recebimento, com posterior arquivamento.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*80-22 (AUTOR) e MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI - CPF: *01.***.*10-54 (AUTOR).
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20/07/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:31
Audiência Instrução realizada para 20/07/2023 14:20 Iconha - Vara Única.
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20/07/2023 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 16:58
Audiência Instrução designada para 20/07/2023 14:20 Iconha - Vara Única.
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22/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 14:00 Iconha - Vara Única.
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29/03/2023 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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07/12/2022 08:18
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2022 08:15
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 08:11
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:00 Iconha - Vara Única.
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26/10/2022 20:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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