TJES - 5012918-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e DAVI GOMES DE SOUSA - CPF: *03.***.*96-09 (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVI GOMES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5012918-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI GOMES DE SOUSA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BEHRING MOREIRA - ES17245, STHEFANI DE ALMEIDA ROSSMANN - ES35052 Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - ES34829 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DAVI GOMES DE SOUSA em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA - ME, na qual alega que, celebrou contrato de locação com a requerida, tendo efetuado assinatura de nota promissória no valor de R$ 4.500,00 e efetuado pagamento de caução no montante de R$ 2.000,00, porém, solicitado o fim do contrato, não teve o montante restituído.
Assim, requer, a condenação do réu a restituir o valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta a retenção do montante ocorreu por descumprimento do contrato pelo autor, assim como0, em decorrência de multas de trânsito durante a vigência da avença, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 32125139).
Réplica a contestação apresentada (id nº 32945750).
Tentativa de conciliação infrutífera (Id nº 31328139 e 38299247). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada, a requerida não compareceu à audiência de instruçã.
Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a não devolução do montante pago a título de caução, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a celebração de contrato de locação de veículo automotor entre as partes (id nº 52621608).
De igual modo, dúvidas não pairam quanto a ausência de restituição do valor de R$ 2.000,00 pago pelo autor a ré a título de caução.
Apesar de incidir as que regulam as relações de consumo e ser o réu revel, constato que a Cláusula Sétima do instrumento contratual celebrado entre as partes é expressa ao afirmar que o descumprimento de qualquer das condições pactuadas ocasionaria a perda do referido montante pelo locatário.
Nesse prisma, tendo em conta que a comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias possui expressa previsão na Cláusula Sexta do instrumento contratual, não tendo o autor demonstrado a efetiva comunicação no prazo estipulado, resta patente violação aos termos ajustados.
Além disso, conforme demonstrado pela ré, o autor durante o período de locação teria sido autuado em duas oportunidades por infrações as normas de trânsito (id nº 32125139 – pág. 3).
Logo, nos termos da Cláusula quinta do contrato, sendo responsabilidade do autor a pontuação referente as infrações e o pagamento das multas, não havendo nos autos demonstração de adoção dos procedimentos legais de responsabilização e de pagamento, nota-se clara violação ao contrato.
Assim, mesmo se aplicando o diploma consumerista e incidindo os efeitos relativos da revelia, nãos endo demonstrado pelo autor a notificação com antecedência do desejo de rescindir e a quitação das responsabilidades perante o órgão de trânsito, resta violado o ajuste contratual, impondo o não acolhimento dos pleitos deduzidos na peça inaugural.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por DAVI GOMES DE SOUSA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 06:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido de DAVI GOMES DE SOUSA - CPF: *03.***.*96-09 (REQUERENTE).
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21/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/09/2023 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2023 21:13
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2023 21:13
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 18:29
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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