TJES - 5044049-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044049-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA GIORISATTO MOULIN, CANROBERT MOULIN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ARINE MELLO DUARTE KROEBEL - ES21011, LUCIANA BRITO SOPRANI - ES23252 Advogado do(a) REQUERENTE: ARINE MELLO DUARTE KROEBEL - ES21011 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um resumo para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por MARISTELA GIORISATTO MOULIN e CANROBERT MOULIN (REQUERENTES) em face de LATAM AIRLINES BRASIL S.A. (REQUERIDA).
Os REQUERENTES alegam que, em 20/07/2024, adquiriram passagens aéreas de ida e volta para Bangkok (Tailândia), com partida em 07/11/2024 e retorno em 23/11/2024, diretamente pelo site da REQUERIDA.
Narram que, ao comparecerem ao Aeroporto de Bangkok para embarque no voo de retorno ao Brasil, foram informados pela parceira da LATAM, Thai Airways, de que as reservas não estavam confirmadas e que o voo estava lotado (overbooking).
Afirmam que o próximo voo com possibilidade de reacomodação seria apenas quatro dias depois, o que era inviável.
Diante da omissão da REQUERIDA e da necessidade de retornar ao Brasil, os REQUERENTES foram obrigados a adquirir novas passagens pela Qatar Airways ao custo total de R$ 10.958,08 (R$ 5.479,04 por passageiro).
Sustentam que a REQUERIDA não ofereceu qualquer suporte prático ou assistência material, como alimentação, transporte ou hospedagem, contrariando a Resolução 400/2016 da ANAC e o art. 31 da Convenção de Montreal.
Pleiteiam a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 8.113,60 referentes às passagens da LATAM não usufruídas e R$ 10.958,08 referentes às passagens da Qatar Airways) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos REQUERENTES, totalizando R$ 20.000,00.
A REQUERIDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 72153524) argumentando, em síntese, preliminarmente: a) o indeferimento da justiça gratuita, ante a capacidade financeira dos REQUERENTES; b) sua ilegitimidade passiva, pois o voo foi operado por companhia aérea parceira (Thai Airways), caracterizando culpa exclusiva de terceiro, devendo o pleito ser direcionado a esta.
No mérito, alegou: a) ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, pois a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a THAI AIRWAYS INTL LTD; b) a aplicação da Convenção de Montreal, que prevaleceria sobre o CDC em voos internacionais, limitando a responsabilidade e afastando o dano moral "in re ipsa"; c) inexistência de danos materiais, pois não houve ato ilícito e as despesas surgiram por culpa de terceiro, além de não haver prova robusta dos prejuízos; d) inexistência de danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero dissabor, citando o art. 251-A do CBA e a jurisprudência do STJ.
Subsidiariamente, requereu a moderação do valor da indenização e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Conforme Termo de Audiência (ID 72271704), a tentativa de conciliação restou infrutífera, com a REQUERIDA oferecendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada REQUERENTE, proposta recusada por estes, e ambas as partes, reconhecendo a suficiência da prova documental acostada para o deslinde da causa, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Dito isso, passo, de imediato, ao julgamento do mérito.
QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade de tramitação Os REQUERENTES MARISTELA GIORISATTO MOULIN e CANROBERT MOULIN são qualificados na petição inicial (ID 56994721 - Pág. 1) como idosos.
Ambos os REQUERENTES possuem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais.
Desse modo, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo em favor de ambos os REQUERENTES.
Da ilegitimidade passiva A REQUERIDA alega ilegitimidade passiva, argumentando que o voo problemático foi operado por companhia aérea parceira (Thai Airways), caracterizando culpa de terceiro.
No entanto, a relação entre as partes é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º do CDC).
Frisa-se, a REQUERIDA vendeu as passagens e se apresentou como fornecedora do serviço aos consumidores.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Os REQUERENTES se enquadram na condição de consumidores (art. 2º do CDC), e a REQUERIDA, como empresa de transporte aéreo, na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da complexidade e do domínio que a companhia aérea detém sobre as informações relativas à prestação de seus serviços.
Competiria à REQUERIDA comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço, especialmente quanto à alegada assistência e reacomodação.
A alegação da REQUERIDA de que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC para limitar a responsabilidade em voos internacionais merece ponderação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral), de fato, estabeleceu a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC para fins de limitação de indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que tal prevalência não se estende à reparação decorrente de falha na prestação do serviço que extrapole o mero descumprimento contratual e atinja a dignidade do consumidor, aplicando-se, nestes casos, as normas do CDC para a reparação integral.
Da falha na prestação do serviço Os fatos narrados na inicial e corroborados pelos documentos (ID 56994721 - Pág. 2-3, ID 56994737 - "Doc emitido pela Thai informando ausência de lugar para os Autores", ID 56994736 - "e-mail compra nova passagem") demonstram a falha na prestação do serviço por parte da REQUERIDA.
O overbooking do voo de retorno, impedindo os REQUERENTES de embarcar na data e horário contratados, constitui uma falha operacional da REQUERIDA e de sua parceira.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa aérea assume o risco da atividade que desempenha, e a garantia de levar o passageiro ao seu destino de forma segura e no tempo contratado é sua obrigação de resultado.
A falha inicial foi agravada pela presumida ausência de assistência material adequada à REQUERENTES.
Conforme a narrativa, não houve oferta de alimentação, transporte ou hospedagem, o que os obrigou a adquirir novas passagens por conta própria e sem qualquer suporte prático da companhia aérea.
Tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano efetivo pela deficiente prestação de serviço, em total descumprimento das disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC e do art. 31 da Convenção de Montreal, que exigem a prestação de assistência aos passageiros.
Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, os REQUERENTES pleiteiam a restituição de R$ 8.113,60 (referentes às passagens da LATAM não usufruídas) e R$ 10.958,08 (referentes às passagens da Qatar Airways adquiridas para o retorno).
O valor de R$ 8.113,60 corresponde às passagens de retorno adquiridas da LATAM, mas não utilizadas devido à falha da própria REQUERIDA.
O ressarcimento é devido, pois os REQUERENTES pagaram por um serviço que não puderam usufruir em razão da conduta da transportadora.
O valor de R$ 10.958,08, referente às novas passagens compradas na Qatar Airways, é uma despesa diretamente decorrente da falha na prestação do serviço da REQUERIDA.
Diante da necessidade imperiosa de retorno ao Brasil e da falha da transportadora em providenciar reacomodação adequada e tempestiva, os REQUERENTES foram compelidos a adquirir novos bilhetes, configurando tal despesa um dano material passível de ressarcimento.
Esta despesa é comprovada pelo e-mail de confirmação da compra (ID 56994736).
Ambos os valores devem ser restituídos aos REQUERENTES, pois são prejuízos materiais diretamente ligados à falha na prestação do serviço pela REQUERIDA.
Do dano moral O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, causando angústia, sofrimento, vexame, humilhação ou qualquer outro abalo psíquico que transcenda o simples aborrecimento do cotidiano.
No presente caso, os transtornos vivenciados pelos REQUERENTES são de grande monta e fogem à normalidade.
A frustração da expectativa de retorno de uma viagem internacional, o overbooking inesperado, a ausência de vagas no voo contratado e a necessidade de adquirir novas passagens em outra companhia aérea, somados à falta de qualquer assistência material pela REQUERIDA, configuram um quadro de sofrimento psíquico e humilhação que transcende o mero dissabor.
Esta situação de desamparo em país estrangeiro, sem o suporte esperado da empresa contratada, e a necessidade de resolver um problema complexo imposto pela transportadora, resultam em perda de tempo produtivo e desgaste emocional. É fundamental considerar a condição dos REQUERENTES, ambos idosos, o que os torna mais suscetíveis aos abalos e estresses decorrentes de situações inesperadas e de grande estresse, como a impossibilidade de retornar no dia planejado e a falta de qualquer amparo.
A REQUERIDA não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a verossimilhança das alegações dos REQUERENTES, nem demonstrou ter prestado a devida assistência ou esclarecido a situação de forma adequada.
Nesse contexto, é evidente que os transtornos sofridos pelos REQUERENTES superaram o mero dissabor, atingindo sua dignidade, bem-estar e planejamento pessoal, configurando o dano moral indenizável.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando desestimular a reincidência de condutas semelhantes pela REQUERIDA.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço (overbooking, falta de assistência), a natureza internacional do voo, a idade dos REQUERENTES e o desrespeito ao tempo produtivo deles, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos REQUERENTES.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
CONDENAR a REQUERIDA LATAM AIRLINES BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.071,68 (dezenove mil, setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente à soma dos valores das passagens não usufruídas (R$ 8.113,60) e das passagens de emergência adquiridas (R$ 10.958,08), devida a MARISTELA GIORISATTO MOULIN e CANROBERT MOULIN.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária (IPCA) desde o desembolso e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da data desta sentença, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024. 2.
CONDENAR a REQUERIDA LATAM AIRLINES BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos REQUERENTES, ou seja, a MARISTELA GIORISATTO MOULIN e CANROBERT MOULIN.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da data desta sentença, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 19 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARISTELA GIORISATTO MOULIN - CPF: *18.***.*44-53 (REQUERENTE) e CANROBERT MOULIN - CPF: *59.***.*90-68 (REQUERENTE).
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04/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5044049-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELA GIORISATTO MOULIN, CANROBERT MOULIN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ARINE MELLO DUARTE KROEBEL - ES21011 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADO(S) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 04/07/2025 Hora: 13:15 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de Audiência de Conciliação - SALA 3: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 09:07
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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