TJES - 0016096-63.2016.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:20
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0016096-63.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA REQUERIDO: BLUE SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, JESSICA COSTA DA SILVA - SP444060, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852, SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - SP139210 DECISÃO Vistos em inspeção.
O exequente, no ID 39928918, pleiteou a consulta ao sistema SNIPER.
Pois bem.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, além de permitir a análise acerca dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, também alcança dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra apenas pode ser realizada de forma excepcional, o que não é o caso dos autos, pelo que indefiro tal requerimento.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente ou a indicação de bens à penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Promovo, desde logo, o lançamento do movimento 276 para viabilizar a suspensão dos autos, caso necessário.
Havendo manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
11/03/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:07
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:11
Expedição de intimação - diário.
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15/02/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:20
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:09
Decorrido prazo de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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