TJES - 0017282-76.2017.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0017282-76.2017.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: QUANTUM SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REQUERIDO: INFINITY CENTER BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, tendo como parte QUANTUM SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face de INFINITY CENTER BRASIL LTDA, que se encontra em tramitação desde o ano de 2017.
Sentença que transitou em julgado, sendo feito penhora online, (PDF 050), não conseguindo êxito em totalidade.
Após várias tentativas de busca de bens e citações infrutíferas.
O requerente ficou inerte por mais três meses, não impulsionando o processo.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação.
A presente ação já possui 8 anos tramitando, tempo incompatível para o juizado especial civil, que possui em seus princípios a celeridade processual.
Tendo reiterados atos processuais frustrados, citação e penhora de bens.
Pode- se observar, “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que tenha sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
No caso em exame, aparte autora não mais compareceu aos autos desde a última manifestação em 13/03/2025.
A de se observar que o processo se encontra parado mais de 3 meses por falta de impulso da parte autora, demostrando dissidia autoral por mais de 30 dias.
O código de processo civil no seu art.485, inciso IV que prever que: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Da mesma forma, a lei 9.099, menciona no Art. 51 o seguinte; Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; IV - Quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Além disso, tal extinção como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum.
Diante do caso, julgo extinto o processo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art.485, IV do CPC e art. e 51 da lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: INFINITY CENTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 90, SALA 604, ED.
PRIME OFFICE PC, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 -
07/07/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/06/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0017282-76.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUANTUM SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA REQUERIDO: INFINITY CENTER BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 DECISÃO Considerando o lapso temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319552848900000041028501 Nome: QUANTUM SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: OSWALDO ARANHA, 309, LETRA A, SANTA MARTHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-532 Nome: INFINITY CENTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 90, SALA 604, ED.
PRIME OFFICE PC, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 -
12/03/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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