TJES - 0019968-37.2012.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de OSWALDO ESTEVAM FILHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0019968-37.2012.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACHADO PEREIRA, LUCAS SOUSA PEREIRA, LUIS CARLOS MACHADO PEREIRA REQUERIDO: OSWALDO ESTEVAM FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: EDMAR SIMOES DA SILVA - ES2181 - DESPACHO - Trata-se de manifestação subscrita pela sociedade perita nomeada nos autos, PNV Perícia & Consultoria Ltda., informando que restou frustrada a tentativa de realização da prova técnica designada para o dia 15/05/2025, às 14h30min, em razão da ausência das partes no local indicado, bem como da dificuldade de identificação do imóvel objeto da lide sem a presença de representantes ou assistentes técnicos.
Aduz ainda a perita que o endereço informado situa-se em região de difícil acesso e elevada vulnerabilidade social, fato que obstaculizou o regular cumprimento da diligência.
Requer, assim, a fixação de verba compensatória pelos custos despendidos com deslocamento e tempo técnico, nos moldes da tabela de honorários do IBAPE-ES, além da redesignação da perícia, com determinação para que as partes compareçam, sob as penas da lei.
Cumpre pontuar que a presente demanda ostenta histórico processual de significativa nomeação de peritos - mais de oito peritos distintos ao longo da tramitação dos autos - o que revela, a um só tempo, a delicadeza da controvérsia posta e necessidade de colaboração das partes.
Nessa senda, impende recordar que o princípio do dever de cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o ônus de atuar de forma leal e colaborativa no curso do processo, contribuindo para a realização da justiça e para a adequada solução do litígio.
Tal dever, longe de constituir mera formalidade, representa exigência processual de índole substancial, cujo descumprimento pode e deve ser reprimido com os meios coercitivos adequados.
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o teor do contido no ID 70203510, sob pena de preclusão da prova.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 10:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de OSWALDO ESTEVAM FILHO em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de OSWALDO ESTEVAM FILHO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0019968-37.2012.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACHADO PEREIRA, LUCAS SOUSA PEREIRA REQUERIDO: OSWALDO ESTEVAM FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: EDMAR SIMOES DA SILVA - ES2181 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da designação de pericia para o dia 15/05/2025 às 14:30m no endereço Alameda Francisco Vieira Simões, S/N - Bairro: Muquiçaba - Guarapari/ES (FÓRUM DE GUARAPARI).
GUARAPARI-ES, 1 de abril de 2025. -
03/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:21
Juntada de Ofício
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0019968-37.2012.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACHADO PEREIRA, LUCAS SOUSA PEREIRA REQUERIDO: OSWALDO ESTEVAM FILHO Advogado do(a) REQUERIDO: EDMAR SIMOES DA SILVA - ES2181 - DECISÃO - Homologo os honorários periciais estimados no ID 47151115, em estrita observância ao disciplinado pela Resolução CNJ nº 232/2016, devendo o quantum ser oportunamente atualizado, com base na tabela de atualização monetária constante do item 2.5 do referido normativo.
Determino, ademais, que a Secretaria Judiciária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo promova o respectivo empenho, na forma preconizada pelo artigo 6º, incisos I a VI, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Por fim, expeça-se o necessário para que se dê integral cumprimento à decisão consignada no ID 42957948, com a máxima celeridade por tratar-se de processo inserido na Meta 2, do CNJ.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 07:32
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDMAR SIMOES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de EDMAR SIMOES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EDMAR SIMOES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:07
Processo Inspecionado
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 02:51
Decorrido prazo de EDMAR SIMOES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 10:49
Nomeado perito
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06/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de OSWALDO ESTEVAM FILHO em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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