TJES - 5000287-55.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000287-55.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIANA MARQUES PARREIRA INTERESSADO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 INTIMAÇÃO De ordem verbal da MM.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, fica a nobre causídica suprarreferida intimada para ciência do alvará expedido para liberação do valor depositado pela segunda devedora (ID’s 67983291 e 67983294), bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela primeira executada no ID 72037888 e do montante por ela consignado (ID’s 72039412 e 72039407), devendo, ainda, indicar 3 (três) possíveis datas para o recolhimento do produto objeto da lide cognitiva. 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 19:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/07/2025 11:35
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 11:27
Juntada de
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000287-55.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIANA MARQUES PARREIRA INTERESSADO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 5 de junho de 2025 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
05/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para JULIANA MARQUES PARREIRA - CPF: *20.***.*82-08 (REQUERENTE), LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA - CNPJ: 34.592.7
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03/05/2025 13:05
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES PARREIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JULIANA MARQUES PARREIRA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5000287-55.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA MARQUES PARREIRA REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº66002122.
SERRA-ES, 29 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
29/03/2025 23:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000287-55.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JULIANA MARQUES PARREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MMS INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu junto à primeira requerida, em 25/11/2024, 02 (dois) guarda-roupas, pelo valor total de R$ 3.317,90 (três mil, trezentos e dezessete reais e noventa centavos), já estando incluído neste o custo da montagem dos aludidos móveis, serviço a ser realizado pela segunda corré.
Acrescenta que, embora os produtos tenham sido entregues no dia 29/11/2024 e a montagem restado agendada para o dia 03/12/2024, o preposto da segunda suplicada não compareceu à sua residência para executar o trabalho, razão pela qual diligenciou perante a aludida empresa, sendo surpreendida com a informação de que “não encontraram nenhum certificado de montagem vinculado ao seu nome e CPF”.
Diante disso, sustenta que, visando organizar seu apartamento, optou por contratar, às suas expensas, uma empresa especializada em montagem, oportunidade em que foi exigida a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para realização do serviço.
Entrementes, assevera que foi possível, apenas e tão só, a montagem de um dos armários, posto que, ao desembalar as peças do segundo (roupeiro 6 PTS SEVI), pelo qual pagou a quantia de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), constatou que algumas peças estavam danificadas.
Ato contínuo, salienta que, conquanto tenha sido informada, em um primeiro momento, acerca da ausência ordem de serviço vinculado ao seu nome, a segunda demandada procurou-lhe no dia 05/12/2024, a fim de concluir o serviço.
Nesta senda, relata que, após diligenciar perante a gerente da primeira suplicada, identificada pelo prenome “Andréia”, foi-lhe entregue o ticket nº 334561, por meio do qual restou autorizada a troca das peças quebradas ou a substituição do bem defeituoso, não obtendo, contudo, nenhuma resposta posterior.
Finalmente, aduz que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito, limitando-se a primeira corré a apresentar uma resposta genérica e a se comprometer a agendar, a título de cortesia, uma visita técnica em sua residência, o que também nunca foi levado a efeito.
Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja a primeira suplicada compelida a efetuar a troca do produto objurgado, bem como a realizar a montagem do novo guarda-roupas e a promover a remoção do bem defeituoso.
Alternativamente, pugna pela restituição imediata do montante de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais).
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 57116136, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 64196522), a primeira corré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, tendo em vista que foi ofertado à suplicante, em 02 (duas) oportunidades, a substituição, em cortesia, das peças defeituosas, o que não foi por ela aceito.
Invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o serviço de montagem era de responsabilidade da segunda ré.
Em âmbito meritório, sustenta que houve perda da garantia de fábrica dos móveis, em virtude da suplicante ter contratado terceira empresa para montagem dos mesmos, a qual violou as embalagens entregues.
Além disso, reitera que, mesmo diante da perda da garantia, ofertou, por mera liberalidade, a troca das peças danificadas, o que não foi aceito pela consumidora.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Contestação da segunda suplicada no ID 63309552, na qual argui, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que apenas realiza a montagem de móveis.
Na seara meritória, salienta que não confecciona, tampouco comercializa produtos, não sendo responsável pelo vício do produto adquirido pela suplicante, assim como pela sua troca.
Portanto, pugna, de igual maneira, pela improcedência dos pedidos formulados nesta ação.
Réplica da postulante no ID 64214928, na qual reforça o pedido de devolução da quantia paga. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pelas demandadas.
Em relação ao interesse processual, imperioso consignar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a consumidora, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão de ato abusivo praticado pelas rés, restando configurado, portanto, o seu interesse processual.
Acrescente-se que a substituição do produto é matéria que será analisada no mérito da controvérsia.
Destarte, rejeito a matéria processual em foco.
Quanto à ilegitimidade passiva, cabe destacar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
In casu, é fato incontroverso que móvel adquirido pela postulante junto à primeira ré, e que deveria ter sido montado pela segunda suplicada, apresentou vício.
Nesse sentido, importante ressaltar que, tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 8.078/90.
Além disso, tratando-se de vício do produto, a responsabilidade solidária entre os fornecedores está expressamente prevista no art. 18 do mesmo diploma normativo.
Portanto, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva das rés, devendo a sua responsabilidade ser aferida em âmbito meritório.
Logo, afasto a arguição em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
Em um primeiro plano, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada às suplicadas ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora adquiriu, perante a primeira requerida, no dia 25/11/2024, 01 (hum) roupeiro 06 portas “SEVI” e 01 (hum) roupeiro 03 portas “ALIC”, pelos valores de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 1.299,00 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais), respectivamente (ID 57096247).
Desse mesmo documento, depreende-se que a montagem dos produtos foi agendada para 03/12/2024, conclusão corroborada pelo registro de conversas da requerente com representante da segunda corré, apresentado à fl. 01 do ID 57096248, do qual se extrai, ainda, a informação de que tal serviço seria executado pela aludida empresa.
Não obstante isso, vê-se que, posteriormente, a segunda suplicada, além de não ter realizado o serviço da data aprazada, informou que não havia localizado nenhum certificado de montagem cadastrado no CPF da postulante (fls. 02/03, ID 57096248).
Denota-se, ainda, que, diante da manifestação da segunda demandada, e ante a necessidade da postulante em armazenar as suas roupas em local adequado, fato este evidenciado nas fotografias colacionadas ao ID 57096251, a referida parte contratou a montagem junto à terceiro, conforme nota fiscal apresentada ao ID 57096249.
Ademais, verifica-se, das imagens exibidas às fls. 05/10, do ID 57096248, bem como daquelas juntadas ao ID 57096250, que somente foi possível a montagem do roupeiro menor, de 03 (três) portas, tendo em vistas que peças do maior, de 06 (seis) portas, estavam danificadas/quebradas, fato que teria sido constatado no momento em que foram desembaladas.
A par disso, observa-se que a suplicante, em 09/12/2024, efetuou reclamação junto ao PROCON, solicitando a substituição do produto, tendo a primeira demandada, em resposta, afirmado que não poderia atender tal pedido, uma vez que teria ocorrido a perda da garantia em razão da montagem por terceiro (ID 64196524), argumento reiterado em sua resposta a esta ação.
Neste contexto, forçoso concluir que as requeridas falharam em suas obrigações perante a consumidora, a qual não recebeu o serviço devido, referente à montagem dos móveis pela segunda suplicada, assim como, ao constatar que as peças de um dos móveis estavam danificadas, não logrou êxito na substituição do mobiliário defeituoso pela primeira corré, sob alegação equivocada de perda de garantia.
Por conseguinte, entendo que faz jus a demandante à restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC.
Finalmente, no que tange aos danos morais, estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
Na presente controvérsia, conforme já manifestado, a requerente adquiriu um guarda-roupa, móvel considerado essencial, o qual foi entregue com danos que impossibilitaram a sua montagem e utilização, sem a resolução satisfatória do problema pelas rés.
Destarte, resta, portanto, configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Nesse sentido, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando as rés, solidariamente, à restituição do valor pago pelo demandante, a saber, R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), com correção monetária a partir do desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar do ato citatório, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Em razão da condenação supra, faculto às demandadas, após o cumprimento da obrigação de pagamento que lhes foi imposta, a efetuar o recolhimento do bem viciado perante a requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de seu perdimento em favor deste.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 09 de março de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 09:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 14:31
Processo Inspecionado
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09/03/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA MARQUES PARREIRA - CPF: *20.***.*82-08 (REQUERENTE).
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07/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de habilitações
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27/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIANA MARQUES PARREIRA - CPF: *20.***.*82-08 (REQUERENTE)
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08/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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