TJES - 0000763-58.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/03/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000763-58.2019.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LEILA DA CONCEIÇÃO MIRANDA REU: GABRIEL MIRANDA Advogado do(a) REU: KASSIA PEREIRA GOMES - ES25674 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante, instaurou a presente Ação Penal Pública, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no inquérito policial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre no mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelo artigo 109 do CP, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do citado artigo.
Isto posto, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal com relação ao crime, ao amparo dos artigos 107, inciso IV, do CP e ainda, art. 61 do CPP, razão pela qual, declaro a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Dê-se as baixas necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao após, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FUNDÃO-ES, 5 de dezembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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13/03/2025 09:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:11
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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29/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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29/11/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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25/11/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:31
Audiência Instrução designada para 15/07/2024 13:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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