TJES - 5011910-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES - CNPJ: 05.***.***/0013-68 (REQUERIDO) e SUINAN MARTINS - CPF: *99.***.*11-69 (REQUERENTE).
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SUINAN MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011910-92.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUINAN MARTINS REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARQUES DE BRITO - ES24059 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA OLIVEIRA MARTINS - ES30824 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SUINAN MARTINS em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES, na qual alega que, em 04.04.2024, adquiriu ingresso para a participação na apresentação da Orquestra Sinfônica do Estado do Espírito Santo que garantia acesso ao Mezanino, porém, ao chegar no local de apresentação não lograram êxito de acessarem o local reservado, sendo realocados em local inferior.
Assim, requer, a restituição do valor de R$ 20,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta o acesso ao local contratado não ocorreu por vontade da autora, vez que possuía assentos disponíveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50496302).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 50529393). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto fornecimento de assento além da capacidade, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) [grifou-se] No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, apesar de a autora suscitar ausência de assentos no setor adquirido, extrai-se da peça defensiva da requerida que tal alegação não se sustenta, posto que, da capacidade total (40 assentos) somente foram comercializados 39 assentos, estando disponível 2 assentos pertencentes a autora e seu cônjuge e 01 assento não comercializado.
Nessa toada, nota-se que a consumidora não se desincumbiu de demonstrar a efetiva lotação do espaço, ao contrário, considerando sua chegada com atraso de mais de 30 minutos para o início do evento, assiste razão a requerida em afirmar que a opção de não acessar ao setor especial ocorreu por vontade exclusiva da consumidora frente a inexistência de dois assentos próximos.
Assim, mesmo se aplicando a norma de consumo, considerando que os ingressos comercializados não fixaram marcação de poltrona por adquirente (id nº 41451957 – pág. 6 e 7), não havendo comprovação de ausência de assentos no setor, inexiste falha na prestação dos serviços da ré, impondo-se a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SUINAN MARTINS e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 07:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de SUINAN MARTINS - CPF: *99.***.*11-69 (REQUERENTE).
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24/11/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitações
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17/07/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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