TJES - 5005818-88.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:15
Expedição de Mandado - Citação.
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02/06/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:00, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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02/06/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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30/05/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 04:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5005818-88.2024.8.08.0006 REQUERENTE: KALIL LOUVEM MARTINS, HEITOR LOUVEM MARTINS, TARDELLI LOUVEM MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Nome: ELZY LOUVEM Endereço: Rua Violeta, 19, São Marcos, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-751 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “curatela com pedido de tutela de urgência” ajuizada por KALIL LOUVEM MARTINS, HEITOR LOUVEM MARTINS e TARDELLI LOUVEM MARTINS em face de ELZY LOUVEM, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que são filhos de Elzy Louvem, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Relatam que a interditanda foi submetida a uma neurocirurgia em 2011, da qual resultaram sequelas que comprometem seu comportamento e a impedem de gerir a própria vida, exigindo cuidados constantes, atualmente prestados por seu filho Kalil Louvem Martins.
A parte autora pretende que este seja nomeado curador da interditanda, inclusive em sede de tutela de urgência.
Ao ID 52085186, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público, ao ID 54584303, pugnando pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
Manifestação dos autores, reiterando o pedido de urgência, ao ID 63540641.
Ao ID 64692913, foi determinada a intimação dos autores para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Manifestação dos autores, ao ID 65740774.
Ao ID 68197721, o Juízo determinou nova intimação da parte autora para apresentação de comprovantes de seus rendimentos.
Manifestação dos autores, ao ID 68269236.
Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, ratifico o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, visto que presentes os requisitos legais.
A parte autora pretende a interdição de Elzy Louvem, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive requer a curatela provisória em sede de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, o art. 749 do Código de Processo Civil admite que o Juízo nomeie curador provisório ao interditando, desde que justificada a urgência e demonstrada a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que a probabilidade do direito quanto à incapacidade da parte interditanda restou demonstrada através dos laudos médicos de ID’s 51027871, 51027873 e 51027875, que expõe que a parte interditanda não é capaz de praticar os atos da vida civil, em razão de falhas importantes de julgamento, desinibição, dificuldade de controle de impulso e ausência de senso crítico, decorrentes de dano neurológico irreversível.
Ainda, conforme os relatos da petição inicial, evidencia-se o perigo de dano e a urgência, uma vez que se faz necessária a nomeação de curador provisório para a prática de atos indispensáveis ao bem-estar da interditanda.
O documento de ID 51027071 comprova a relação de filiação entre a parte interditanda e o autor Kalil Louvem Martins, autorizando sua nomeação como curador, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 c/c o art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de Elzy Louvem por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO Kalil Louvem Martins como curador provisório.
O curador deverá observar os limites da curatela, circunscritos aos aspectos patrimoniais e negociais da interditanda, respeitando suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme disposto nos incisos I e II do art. 755 do CPC.
DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 27/05/2025, às 14h30min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo Zoom, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18?pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes e advogados de que, ao optarem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do art. 751 do CPC, não podendo a parte interditanda deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, pelo que poderá ingressar na audiência por videoconferência.
Insta frisar que, durante a entrevista, este Magistrado fará perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, o Defensor Público será nomeado como curador especial.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I – LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 (cinco) dias pelo curador, nos termos do art. 759 do CPC.
II – CITE-SE e INTIME-SE a parte interditanda pessoalmente para comparecer à audiência de interrogatório, nos termos do art. 751 CPC.
III – INTIME-SE a parte autora para ciência.
IV – INTIME-SE o Ministério Público para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE a presente decisão, servindo a própria como mandado, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091910491253700000048456296 PROCURAÇÃO - KALIL LOUVEM MARTINS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091910491273800000048457116 RG - KALIL LOUVEM MARTINS23082024 Documento de Identificação 24091910491299300000048457118 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - KALIL LOUVEM MARTINS23082024 Documento de comprovação 24091910491324900000048457124 DECLARAÇÃO - KALIL LOUVEM MARTINS Documento de comprovação 24091910491347700000048457127 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO - KALIL LOUVEM MARTINS Documento de comprovação 24091910491368700000048457128 PROCURAÇÃO- TARDELLI LOUVEM MARTINS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091910491392500000048457129 RG - TARDELLI LOUVEM MARTINS Documento de Identificação 24091910491417600000048457134 Procuração particular - Heitor Louvem Martins Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091910491441200000048457137 RG - HEITOR LOUVEM MARTINS Documento de Identificação 24091910491463800000048457138 CARTEIRA DE TRABALHO - HEITOR LOUVEM MARTINS Documento de comprovação 24091910491493400000048457146 RELATORIO MEDICO - ELZY LOUVEM23082024 Documento de comprovação 24091910491517600000048457818 LAUDO MEDICO - ELZY LOUVEM23082024 Documento de comprovação 24091910491538500000048457820 LAUDO MEDICO - ELZY LOUVEM23082024 Documento de comprovação 24091910491562100000048457822 RECEITUARIO - ELZY LOUVEM23082024 Documento de comprovação 24091910491584400000048457824 RECEITUARIO CONTROLE - ELZY LOUVEM23082024 Documento de comprovação 24091910491603100000048457825 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA - HEITOR LOUVEM MARTINS23082024 Documento de comprovação 24091910491627600000048458721 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA - TARDELLI LOUVEM MARTIS23082024 Documento de comprovação 24091910491652200000048458745 ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - KALIL LOUVEM MARTINS23082024 Documento de comprovação 24091910491678700000048458747 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092012330684300000048514559 Despacho Despacho 24100817454547200000049438321 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101516540572000000050062601 Manifestação do MP Petição (outras) 24111312233850700000051735709 Petição (outras) Petição (outras) 25021915515479800000056457524 Despacho Despacho 25031117464804900000057427294 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031117464804900000057427294 Petição (outras) Petição (outras) 25032515064802000000058363242 RG - ELZY LOUVEM Documento de Identificação 25032515064816600000058363253 Contracheque - KALIL LOUVEM MARTINS Documento de comprovação 25032515064838700000058364688 Despacho Despacho 25050614021544800000060547933 Petição (outras) Petição (outras) 25050710301752500000060611372 Petição (outras) Petição (outras) 25050710341850700000060611383 CARTEIRA DE TRABALHO - TADELLI LOUVEM MARTINS Documento de comprovação 25050710341874500000060611388 RECIBO DE PAGAMENTO DE SALARIO - HEITOR LOUVEM MARTINS Documento de comprovação 25050710341888300000060611389 -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:56
Expedição de Mandado - Citação.
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12/05/2025 08:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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08/05/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005818-88.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KALIL LOUVEM MARTINS, HEITOR LOUVEM MARTINS, TARDELLI LOUVEM MARTINS REQUERIDO: ELZY LOUVEM Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
No mesmo prazo, deverá juntar os documentos pessoais da interditanda.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito 01 -
14/03/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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