TJES - 5005092-17.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5005092-17.2024.8.08.0006 INTERESSADO: JORGE LUIZ RESENDE ROCHA Advogado do(a) INTERESSADO: SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da efetivação da transferência eletrônica dos valores, na forma requerida em petição, cujo comprovante foi juntado no ID 77474116.
Aracruz (ES), 1 de setembro de 2025 Diretor de Secretaria -
01/09/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/09/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2025 02:21
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RESENDE ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
22/08/2025 02:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:15
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RESENDE ROCHA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:58
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
-
17/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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15/08/2025 10:05
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2025.
-
15/08/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5005092-17.2024.8.08.0006 INTERESSADO: JORGE LUIZ RESENDE ROCHA Advogado do(a) INTERESSADO: SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para indicar nos autos se pretende expedição de alvará judicial eletrônico, devendo declinar o nome do beneficiário e o CPF/CNPJ.
Por outro lado, caso almeje realização de ordem de transferência bancária, deverá declinar o nome do beneficiário, CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, número da agência, número da conta, dizer se é conta corrente ou poupança, no prazo de cinco dias (IDs 73577686 e 72510186).
Aracruz (ES), 23 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
23/07/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005092-17.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JORGE LUIZ RESENDE ROCHA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 Advogado do(a) INTERESSADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 DESPACHO Considerando o Trânsito em Julgado, conforme certidão de ID n° 70889251, bem como a petição de ID nº 71368843, intime-se o devedor para cumprimento da obrigação, no valor de R$ 30.203,30, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não o fazendo incidirá o disposto no art. 523, §1º, do CPC, ou seja, multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência.
Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
Para o caso de transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo, determino a intimação da parte autora para apresentar os cálculos atualizados, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação, ou no caso de impossibilidade de juntada da memória de cálculo pela parte, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria para cálculo e atualização do débito.
Após, venham conclusos para análise.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 10 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 13:35
Processo Reativado
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2750-87 (REQUERIDO) e JORGE LUIZ RESENDE ROCHA - CPF: *79.***.*13-72 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RESENDE ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005092-17.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ RESENDE ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE LUIZ RESENDE ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por fraude em saque de valores realizado por terceiros.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 50850769).
Intimado para se manifestar, o autor deixou o prazo transcorrer in albis (ID 52679239).
Deferido o pedido da ré para apresentação de novas provas, esta se manifestou indicando que não possui novas provas a serem produzidas, requerendo o julgamento da demanda (ID 65108470).
DECIDO.
Da Ilegitimidade Passiva Conforme a teoria da asserção, adotada pela legislação brasileira, a legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda, observada a partir das alegações autorais em sua peça inaugural, sem qualquer cotejo com as provas apresentadas, gerando admissão provisória da veracidade dos fatos, bem como o vínculo subjetivo entre autor e ré.
Portanto, a partir da análise dos fatos apresentados na inicial verifico que resta demonstrado o vínculo entre os litigantes, sem qualquer fato devidamente fundamentado pela ré apto a gerar sua ilegitimidade em preliminar.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do Litisconsórcio Necessário A responsabilidade pela guarda, custódia, movimentação e segurança dos valores depositados em conta bancária é exclusiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Instituto de previdência atua unicamente como fonte pagadora do benefício previdenciário, não possuindo qualquer ingerência sobre a movimentação dos valores após o efetivo depósito na conta indicada pelo beneficiário.
A partir da transferência dos valores à conta de titularidade do autor, cabe ao banco o dever de diligência e segurança no trato com os dados sensíveis e na autorização de saques.
Dessa forma, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não contribuiu para o evento danoso tampouco poderia evitá-lo.
Inexiste solidariedade ou corresponsabilidade na relação entre INSS e a instituição bancária quanto à guarda e controle dos recursos depositados, o que afasta qualquer litisconsórcio necessário.
Razões as quais REJEITO a preliminar.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos narrados na exordial, especialmente por meio da juntada do boletim de ocorrência e do extrato bancário correspondente à conta em que percebe seu benefício previdenciário.
O boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial comprova a imediata comunicação do fato, conferindo verossimilhança à alegação de que os saques bancários não foram realizados pelo titular da conta.
Já o extrato bancário confirma a realização de movimentações atípicas, em localidade diversa daquela de domicílio do autor, em datas específicas (05, 09 e 11 de julho de 2024), sem o seu consentimento ou ciência.
Tais documentos, apresentados na fase inicial, constituem início razoável de prova material, apto a deslocar o ônus da prova à instituição financeira, conforme prevê o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Por sua vez, a ré não apresentou nenhum elemento de convicção, falhando gravemente com seu ônus probatório, diante da existência de verossimilhança das alegações autorais em relação de consumo e do previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A ré poderia apresentar extratos bancários demonstrando que não houve a movimentação financeira alegada pelo autor, imagens de monitoramento interno demonstrando que no horário dos saques fraudulentos em Barretos/SP foi realizado pelo próprio autor ou pessoa de sua confiança ou que sequer houve saque naquele local, poderia ainda indicar ainda como que ocorreu o saque do numerário, se foi por cartão e uso de senha pessoal, por exemplo.
Todavia, o que se nota é a abstinência total de provas apresentadas pela ré, ainda que deferido o prazo específico para juntada de tais documentos (ID 62092801).
Portanto, diante do contexto fático-probatório resta demonstrada a grave falha na prestação dos serviços pela ré, que não conferiu a segurança necessária para evitar prejuízos financeiros aos seus correntistas.
Diante do notório fortuito interno, resta demonstrada a responsabilidade objetiva da ré nos termos da súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, devendo a quantia ser ressarcida ao autor, no importe de R$ 24.360,00.
Por sua vez, entendo que resta configurado o dever de indenizar, passando assim a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré a restituição do montante R$ 24.360,00 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta reais), fraudulentamente retirados da conta bancária do autor, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir de cada saque (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. c) RATIFICAR a decisão antecipatória dos efeitos da tutela anteriormente deferida (ID 64041263), eventual multa por descumprimento deverá ser exigida após o trânsito em julgado da demanda.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 19:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE LUIZ RESENDE ROCHA - CPF: *79.***.*13-72 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
26/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005092-17.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ RESENDE ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 DESPACHO Defiro o pedido de dilação probatória, em favor do Réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, realizado na petição ID 56543961.
Após o vencimento do prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
ARACRUZ-ES, 11 de março de 2025.
FABIO MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RESENDE ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ RESENDE ROCHA em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 07:19
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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