TJES - 5007548-96.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007548-96.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Advogados do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, NATALIA LOSS DE ALMEIDA - ES25495 EXECUTADO: ALINE SCHAFFEL DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, certifique-se quanto ao atual estado de processamento do Agravo de Instrumento interposto em ID. 72537224, notadamente quanto à atribuição ou não de efeito suspensivo e/ou requisição de informações. 2.Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Endereço: ODILON NUNES BARROSO, 755, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: ALINE SCHAFFEL Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Bloco 01, Apto 006, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007548-96.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Advogados do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, NATALIA LOSS DE ALMEIDA - ES25495 EXECUTADO: ALINE SCHAFFEL DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em Petição de ID. 63961044, requer a penhora do imóvel gerador da despesa condominial objeto do presente cumprimento de sentença.
Em que pese o requerido, entendo que a penhora do imóvel não se faz possível, considerando que este não se constitui como propriedade imobiliária integral da executada, haja vista encontrar-se alienado fiduciariamente.
Todavia, como sabido, o art. 825, XII do CPC possibilita a penhora dos direitos aquisitivos oriundos dos contratos de alienação fiduciária em garantia.
Com base na referida possibilidade, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor quando estes forem oriundos de imóvel alienado fiduciariamente e gerador das despesas condominiais, como se vê em recentes julgados do Eg.
TJSP: Agravo de Instrumento.
Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel, gravado com alienação fiduciária.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação do imóvel.
Ausência de óbice.
Possibilidade de avaliação desses direitos para posterior praceamento ou adjudicação.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido.
A propriedade imobiliária não é integral do executado, logo a penhora limitou-se aos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel alienado fiduciariamente, gerador das despesas condominiais.
Nesse passo, não existe óbice à avaliação desses direitos para posterior praceamento ou adjudicação, objetivando a satisfação do credor.
A obrigação é de natureza 'propter rem' e não se mostra cabível impor ao condomínio a busca de outro bem, havendo verdadeira proteção ao cumprimento das obrigações condominiais pelo vínculo em razão da coisa. (TJ-SP - AI: 22774861420218260000 SP 2277486-14.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INDEFERIMENTO AFASTADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
No caso, é possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme expressamente previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil ( CPC), ainda que o imóvel não integre efetivamente o patrimônio do devedor, porquanto, viável a penhora sobre os respectivos direitos de aquisição, tendo em vista que possuem expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciante. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289440-23.2022.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2214123-19.2022.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Portanto, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII) do imóvel cuja dívida condominial é objeto dos autos, como se vê nas informações relativas aos dados do financiamento indicados na Matrícula (ID. 70447465). 2.Intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos com o valor atualizado da dívida. 3.Ante a indicação da instituição financeira fiduciária, qual seja, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intime-a acerca da penhora dos direitos creditícios no limite do valor atualizado da dívida, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação, o saldo devedor, a eventual existência de débitos perante o agente financeiro e, caso existente, se houve consolidação da propriedade fiduciária. 4.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, intimando também seu cônjuge se casado for, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC), devendo este ser qualificado pelo Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado. 5.Advirta-se a parte exequente que deverá providenciar a averbação nos registros de imóveis competentes. 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Endereço: ODILON NUNES BARROSO, 755, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: ALINE SCHAFFEL Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Bloco 01, Apto 006, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 -
13/06/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 06:23
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ALINE SCHAFFEL em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007548-96.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Advogados do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, NATALIA LOSS DE ALMEIDA - ES25495 EXECUTADO: ALINE SCHAFFEL DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada retro. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa realizada no sistema RENAJUD (espelho em anexo). 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 4.Cientifique-se a parte exequente acerca da consulta realizada junto ao sistema SNIPER (espelho em anexo). 5.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE Endereço: ODILON NUNES BARROSO, 755, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: ALINE SCHAFFEL Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Bloco 01, Apto 006, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 -
10/02/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:08
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 05:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:00
Decorrido prazo de ALINE SCHAFFEL em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 20:38
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/09/2023 16:49
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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