TJES - 5017446-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017446-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: EDILSON ONORIO VICENTE Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIA THAMARA DOS SANTOS BELIZARIO MARTINUZZO - ES18633 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agrava por instrumento da decisão de Id 52943751 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara Única de Conceição do Castelo, em “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por EDILSON ONÓRIO VICENTE, deferiu o pedido liminar autoral para determinar que o requerido, ora agravante, forneça, no prazo de 10 dias, a disponibilização ao autor do medicamento Pembrolizumabe, inclusive patrocinando sua aquisição ou fornecimento pela rede particular de saúde, se for o caso de indisponibilidade atual, sem prejuízo das medidas do art. 536, §1º do CPC, em caso de violação.
Em suas razões (Id 10523355), o agravante sustenta, em síntese, que: I) devem ser comprovados os requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 6 pelo STF; II) Conforme entendimento vinculante do STJ o paciente teria que provar cabalmente a utilização e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, o que não se pode presumir; IV) existe risco de prejuízo ao erário.
Requer, com base nesses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida com o indeferimento do pedido liminar autoral. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Pois bem.
Ao menos neste momento de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não estou convencido da demonstração do primeiro requisito exigido, isso porque a sustação da decisão recorrida poderá gerar reflexos negativos diretos à vida da agravada, que foi diagnosticada com Melanoma Maligno Metatásatico (CID 43) (laudo médico de Id 51504263), enquanto a manutenção do decisum implicará exclusivamente reflexos econômicos para o agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo.
Assim, tenho que o recorrente não superou o periculum in mora inverso, até porque, no sentido do que sustenta o próprio agravante, os custos do fornecimento do medicamento eventualmente poderão ser ressarcidos pela União.
Isso posto, ainda que se pudesse falar na verossimilhança das alegações recursais, uma vez ausente o periculum in mora, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão interlocutória recorrida por meio deste agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal e mantenho, ao menos por ora, a decisão recorrida.
Intime-se o agravante desta decisão, bem como a agravada, esta última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Notifique-se ainda o juízo a quo a fim de que preste as informações que entender pertinentes.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
11/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 14:57
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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