TJES - 5038007-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e LORENA SANTOS SILVA GONCALVES - CPF: *43.***.*17-17 (AUTOR).
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de LORENA SANTOS SILVA GONCALVES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038007-90.2024.8.08.0048 AUTOR: LORENA SANTOS SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ANTONIO BARBOSA - MG135334 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré, visando a realização de viagem de Vitória/ES à Porto Alegre/RS, no dia 08/11/2024, às 11h00, com a chegada prevista para 15h50min Aduz que chegou com antecedência ao aeroporto, sendo surpreendida com a informação de que o voo estava atrasado.
Acrescenta que aguardou de 09h40min até 11h30min a autorização para despacho das bagagens, o que somente foi autorizado tal procedimento, sendo a requerente encaminhada ao portão de embarque.
Entrementes, destaca que às 12h00 um preposto da demandada chamou todos os passageiros que se encontravam na área de embarque, e pediu para que retornassem ao local em que as malas foram despachadas, comunicando, naquele instante, que o transporte estava cancelado.
Ademais, salienta que a orientação da suplicada aos passageiros foi para que baixassem o aplicativo da companhia aérea e ali verificarem a reacomodação, tendo a postulante diligenciado neste sentido, momento em que constatou ter sido realocada, de forma unilateral, para um voo com partida apenas às 15h55min do dia seguinte, qual seja, 09/11/2024.
Neste contexto, assevera que a situação ora narrada causou prejuízos materiais e morais à requerente, que possuía compromissos já programados em seu destino, além de ter perdido uma diária de hospedagem.
Destarte, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), além do pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 63861543), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado.
Aponta, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória.
Argui, também, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o voo da requerente foi cancelado em virtude más condições climáticas em São Paulo/SP, local em que seria realizada a conexão.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à inépcia da inicial, urge consignar que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/15.
Com efeito, a análise das provas dos fatos constitutivos do direito invocado deve ser realizada no mérito da controvérsia, não havendo o que se falar em ausência de documento indispensável à propositura desta ação.
Destarte, afasto a arguição preliminar em foco.
Acerca do interesse processual, imperioso ressaltar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente, parte mais vulnerável desta relação, afirma ter sofrido violação a direito em razão da falha na prestação dos serviços da ré, restando configurado, portanto, o seu interesse processual, não havendo, pois, a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pela suplicada já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, rejeito a matéria processual em apreço.
No tocante à advocacia predatória, merece destaque que a recente Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Col.
Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, define, em seu art. 1º, tal prática como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”, devendo, ainda, ser considerada para a sua caracterização “espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória” (parágrafo único do mesmo comando normativo).
No caso sub judice, não restou comprovada a prática de qualquer conduta que se enquadre nas características de litigância predatória.
Logo, não acolho a questão em comento, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a requerente adquiriu passagens aéreas da ré, para realização de viagem, de ida e volta, de Vitória/ES a Porto Alegre/RS, entre os dias 08 e 11/11/2024 (ID 55440038).
Desse documento, infere-se que a partida da capital capixaba estava agendada para 11h00 do dia 08/11/2024, com conexão em Congonhas/SP, e chegada ao destino prevista às 15h50min daquela data.
Outrossim, resta evidenciado que a companhia aérea informou aos passageiros que, por motivos operacionais, o transporte estava atrasado (ID 55440043), sendo, posteriormente, cancelado, com a reacomodação da suplicante em outro voo, somente no dia seguinte, 09/11/2024, com a partida às 15h10min, e chegada à capital gaúcha às 21h10min (ID 55440041).
Por seu turno, a requerida sustenta, em sua defesa, a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis em Congonhas/SP para o cancelamento do transporte, conforme prints de telas sistêmicas colacionadas na contestação (ID 63861543).
Entrementes, tais telas sistêmicas, assim com as matérias jornalísticas indicadas pela suplicada não se revelam hábeis a demonstrar que houve o fechamento do aeroporto de Congonhas/SP, tampouco que não havia outra opção de transporte para reacomodação da requerente, cujo ônus probatório lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, incido II, do CPC/15).
Neste contexto, cumpre destacar que que o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” (enfatizei) Por oportuno, vale registrar que os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assim dispõe: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (...)” No caso sub judice, observa-se que a ré não demonstrou ter ofertado ao passageiro qualquer opção para a sua reacomodação, tampouco que tenha prestado assistência material, descumprindo, assim, as disposições da regulamentação do transporte aéreo.
Ademais, cabe salientar que a condição climática desfavorável não é, por si só, situação hábil a afastar a obrigação da empresa em prestar auxílio material aos passageiros.
Na mesma direção, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Cancelamento de voo nacional – Condições climáticas adversas, que, além de indemonstradas, não afastam automaticamente a responsabilidade da ré, que é objetiva (art. 14 do CDC) – Companhia aérea que não se desincumbiu do ônus de comprovar ter cancelado o voo em razão de condições climáticas adversas, oferecido assistência material e providenciado a reacomodação na primeira oportunidade – Reacomodação em voo que partiu mais de sete horas do horário originalmente contratado - Inteligência dos artigos 27 e 28 da Resolução 400 da ANAC –– Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante arbitrado no valor pleiteado de R$ 4.000,00, ante as especificidades do caso concreto – Sentença reformada– RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027444-16.2022.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Sentença que reconhece falha e responsabilidade contratual da requerida por cancelamento de voo e atraso de chegada no destino, impondo condenação em danos materiais e morais causados ao autor.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.
Requerida que não foi capaz de suficientemente provar suas alegações no sentido de que o cancelamento do voo se dera por condições meteorológicas adversas que constituíssem um impeditivo absoluto de voar a partir do aeroporto indicado, não afastada, assim, a responsabilidade objetiva à luz do artigo 14 do CDC.
Reacomodação do autor outro voo com retardo exagerado, impostas escalas e trecho de transporte terrestre, evidentes os prejuízos morais.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 que não comporta redução.
Juros de mora corretamente definidos com contagem a partir da citação.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005493-64.2023.8.26.0541; Relator (a): Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA – Cancelamento de voo nacional – Condições climáticas adversas – Força maior que não é hábil a afastar a obrigação da companhia aérea em prestar a devida assistência aos passageiros dos voos remarcados/cancelados – Artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC – Empresa requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a devida prestação de auxílio ao autor – Dano moral caracterizado – Precedentes desta C.
Câmara – Quantum fixado em R$ 5.000,00, conforme o pedido inicial, ante as especificidades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Consectários legais – Responsabilidade civil contratual – Inteligência da Súmula nº 362 do C.
STJ e do art. 405 do CC – SENTENÇA REFORMADA – Inversão do ônus da sucumbência – Art. 85, § 2º, do CPC – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012571-74.2023.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL (R$ 1.000,00) CONFIGURADO. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990. 2.
As condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Contudo, não restou comprovado pelo órgão oficial da ANAC que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo de Porto Alegre.
Ademais, o boletim codificado divulgado pela Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET não possui explicação das siglas ali consignadas e as matérias jornalísticas tratam apenas do temporal que atingiu a região metropolitana de São Paulo. 3.
Na hipótese, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, restando configurada a falha na prestação do serviço; e, ainda que fosse demonstrada a excludente, subsiste o dever de assistência da companhia aérea ao passageiro, durante o tempo de atraso até a finalização do trajeto contratado; não foi providenciada a reacomodação tempestiva do passageiro em outro voo, não sendo apontada a indisponibilidade de outros voos, ainda que de companhias diversas, bem como a prestação de alimentação e informação adequada nesse interregno. 4.
Dano material.
Evidenciada a falha de serviço, deve a recorrida responder pelo dano material devidamente comprovado, qual seja, a despesa com a aquisição do novo bilhete aéreo de Porto Alegre a Natal, no valor de R$ 2.350,94.
Em relação à passagem não utilizada, o recorrente não será indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Dano moral.
O cancelamento de voo sem prévia informação, conforme artigo 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro.
Observância dos parâmetros estabelecidos no REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018.
A companhia aérea não ofereceu alternativas ao recorrente, as informações não foram prestadas devidamente, além do fato de o autor ter sido obrigado a alterar seus planos e embarcar para a cidade de Natal/RN, para que não viesse a perder a viagem com a esposa; o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo recorrente.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1375042. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 2.350,94 (dois mil trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por dano material, corrigido pelo INPC desde o desembolso (18/12/2021) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios, pela ausência de recorrente integralmente vencido, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. (TJDFT - 07031352320228070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022) (enfatizei) Destarte, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços da requerida, nos termos do art. 14 do CDC.
No tocante aos prejuízos financeiros, a postulante comprova, no ID 55440042 que, na data em que deveria ter realizado o transporte contratado, agendou um rodízio de fondue em Gramado/RS, pelo valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), do qual não pode usufruir, restando, pois, demonstrada tal perda material.
Em relação aos danos morais, imperioso consignar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
No caso sub judice, constata-se que a demandante perdeu 01 (hum) dia da curta viagem que realizaria, em virtude da falha na prestação dos serviços da demandada.
Diante disso, resta configurado o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), com correção monetária a partir do seu desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), com aplicação da taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 26 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
14/03/2025 09:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA SANTOS SILVA GONCALVES - CPF: *43.***.*17-17 (AUTOR).
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27/02/2025 07:34
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 11:35
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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