TJES - 0000099-53.2020.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:21
Processo Inspecionado
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16/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 04:10
Decorrido prazo de GILBERTO DA CONCEIO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO DA CONCEIO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000099-53.2020.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILBERTO DA CONCEIO Advogado do(a) REU: IZABELLE GIOVANA COSTA COFFLER - ES26567 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de GILBERTO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido no interior de sua residência, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial; Termo e certidão de fiança; Auto de Apreensão; Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada às fls. 31.
Decisão de fls. 32 em que o Magistrado recebeu a denúncia oferecida, por estarem atendidos os requisitos formais do artigo 41 do CPP.
Devidamente citado (fls. 39/40), o denunciado, nos moldes do artigo 396 do CPP, apresentou resposta à acusação (fls. 46/50), sendo, em seguida, designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, foi tomado o interrogatório do acusado e depoimentos das testemunhas arroladas neste caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
A Defesa do acusado pugnou pelo reconhecimento da confissão, pelo direito de recorrer em liberdade e pela aplicação da pena mínima, com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos. Às fls. 73/76 foi juntado laudo pericial definitivo. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado.
A par destas considerações, passo a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é assim definido pela legislação vigente: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Trata-se de crime comum, de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo) e de perigo abstrato, ou seja, não exige efetiva exposição a potencial risco de lesão do bem jurídico tutelado para sua configuração, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade restou inconteste através do Auto de Apreensão, pelo Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e pelo Laudo Pericial de Arma de Fogo e Materiais que concluiu pela eficiência positiva da arma de fogo e do material apreendido.
Com relação à autoria, encerrada a instrução processual, entendo que também restou sobejamente comprovada com as provas colacionadas aos autos, conforme adiante se verifica.
A testemunha SD/PMES Luciano Soares de Oliveira, em Juízo, confirmou as declarações prestadas na esfera policial.
Acrescentou que no momento da apreensão da arma, o flagrado disse que esta estava municiada, de modo que não realizaram o teste de eficiência naquele momento.
A testemunha SD/PMES Adelso Honorato Junior, ao prestar depoimento em Juízo, disse que a espingarda apreendida estava municiada.
Por fim, confirmou a narrativa descrita na denúncia.
Disse que depois desse fato, apreendeu o acusado outras vezes.
O acusado, ao ser interrogado por este Juízo, confessou os fatos a ele imputados na denúncia e alegou que os policiais não tinham mandado para adentrar na residência.
Assim, todos os elementos constantes nos autos apontam que o acusado mantinha em depósito arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no momento de sua prisão.
Estes fatos demonstram que a acusação contida na inicial deve ser julgada procedente, restando evidenciado que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Impende destacar, por fim, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[…] 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. […] (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) O crime de posse de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato que dispensa, para sua consumação, a demonstração de ofensividade concreta. (AgRg no HC n. 759.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 12da Lei nº 10.826/03. 2.4.
Dos bens apreendidos: Quando da prisão do acusado, foi apreendida uma espingarda, 01 recipiente com espoletas, 01 recipiente com pólvora e 01 sacola com bagos de chumbo (auto de apreensão fls. 19), as quais determino que sejam encaminhados para destruição. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado GILBERTO DA CONCEIÇÃO nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena partindo do mínimo legal previsto no artigo supra, qual seja, 01 (um) ano de detenção e multa. a) CULPABILIDADE: normal à espécie; b) ANTECEDENTES: são imaculados, uma vez que, embora possua sentença condenatória em seu desfavor, estas não transitaram em julgado; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: não são especialmente desfavoráveis; f) CIRCUNSTÂNCIAS: também não se observa fato que aumente a pena-base; g) CONSEQUÊNCIAS: são desconhecidas, uma vez que não foi possível se chegar à confirmação exata do tempo em que a acusada comercializava a droga tampouco a quantidade de pessoas atingidas, nada tendo a se valorar; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há como valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de detenção e multa.
Incide em favor do acusado a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, pois confessou, em juízo, que mantinha sob sua guarda as armas e materiais.
No entanto, deixo de considerá-la por ter fixado a pena no mínimo legal (súmula 231 STJ).
Assim, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e multa Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e ainda os limites previstos no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
Ressalto que o tempo de prisão provisória não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, que foi fixado no mais favorável.
Verifico que o réu foi assistido por advogada dativa, nomeada às fls. 42, diante da inexistência de Defensor Público nomeado para atuar nesta Comarca.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol da patrona nomeada, DRA.
ISABELLE GIOVANA COSTA COFFLER, inscrita na OAB/ES sob o nº 26.567, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), visto que atuou durante toda a instrução.
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO a serventia que expeça a Certidão de Atuação.
CONCEDO ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que assistido por advogada dativa nomeada por este Juízo. 4.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; b) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; c) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado para a acusação, abra-se vistas ao Parquet, para que se manifeste sobre possível ocorrência de prescrição pela pena aplicada em sentença – Prescrição Superveniente, Intercorrente ou Subsequente.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 09:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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