TJES - 5029663-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para 48.927.480 PATRICK VALDETARIO BRANDAO - CNPJ: 48.***.***/0001-67 (REU), GEISA COSTA DE JESUS - CPF: *30.***.*18-31 (AUTOR), OSNY BARBOSA NETO - CPF: *02.***.*33-89 (AUTOR) e PATRICK VALDETARIO BRANDAO - CPF: 055.95
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029663-23.2024.8.08.0048 AUTOR: GEISA COSTA DE JESUS, OSNY BARBOSA NETO Advogados do(a) AUTOR: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, OSNY BARBOSA NETO - ES30782 REU: 48.927.480 PATRICK VALDETARIO BRANDAO, PATRICK VALDETARIO BRANDAO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narram os demandantes, em síntese, que, no ano de 2024, foram firmados 02 (dois) contratos com o segundo requerido, para a prestação de serviços advocatícios em favor deste e da pessoa jurídica por ele constituída, ora primeira corré.
Neste contexto, destacam que, em relação à primeira pactuação, esta foi celebrada em 20/02/2024, para defesa do segundo demandado no processo tombado sob o nº 5021878-44.2023.8.08.0048, tendo o contratante assumido a obrigação de pagamento da quantia de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), mediante uma entrada de R$ 1.270,00 (hum mil, duzentos e setenta reais), além de 05 (cinco) parcelas de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais).
Acrescentam que os suplicados ficaram em mora quanto a 03 (três) prestações, vencidas nos dias 20/04/2024, 20/05/2024 e 20/06/2024, totalizando a importância de R$ 1.779,00 (hum mil, setecentos e setenta e nove reais), ensejando, ainda, a aplicação de multa contratual de 10% (dez por cento) do montante total da avença.
Por seu turno, alegam que, em 12/03/2024, foi celebrado o segundo negócio jurídico, em razão do qual os requeridos assumiram a obrigação de pagamento de 12 (doze) prestações de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), com vencimento todo dia 12 de cada mês, tendo os contratantes ficado inadimplentes a partir de maio/2024, gerando um débito de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ademais, salientam que, quanto a este segundo instrumento negocial, foi fixada multa por inadimplência de 30% (trinta por cento).
Destarte, requerem a condenação dos réus ao pagamento da dívida acima relatada, a qual resulta na soma de R$ 12.356,90 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).
Os demandados, por sua vez, embora devidamente citados para todos os termos desta ação e intimados para a audiência de conciliação realizada (ID’s 57160370, 57160371, 57160607 e 57160608), não compareceram ao aludido ato solene (assentada anexada ao ID 63515746), pugnando os autores, por conseguinte, pela decretação da sua revelia e pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência dos suplicados à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que, em 20/02/2024, as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, para defesa do segundo demandado no processo tombado sob o nº 5021878-44.2023.8.08.0048, tendo o contratante assumido a obrigação de pagamento da quantia de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), mediante uma entrada de R$ 1.270,00 (hum mil, duzentos e setenta reais), além de 05 (cinco) parcelas de R$ 593,00 (quinhentos e noventa e três reais), sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento (ID 51359017).
Outrossim, restou evidenciado que, em 12/03/2024, foi celebrado entre os litigantes uma segundo negócio jurídico, de igual natureza, em razão do qual os réus assumiram a obrigação de pagar 12 (doze) prestações de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), sob pena de multa de 30% (trinta por cento) (ID 51359019).
A par disso, denota-se, no ID 51359021, que os postulantes mantiveram contato com o segundo requerido, exigindo 03 (três) parcelas da primeira avença, bem como apontando a mora referente ao segundo instrumento negocial, a partir de maio/2024.
Verifica-se, aina, que os suplicados, embora devidamente citados para todos os termos desta lide, quedaram-se inertes, não apresentado qualquer elemento hábil a desconstituir a dívida ora exigida, ônus que lhes incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Logo, exsurge configurada a pertinência da dívida ora exigida, incumbindo aos réus o seu pagamento.
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, condenando os demandados ao pagamento da quantia de R$ 12.356,90 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento das obrigações, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intimem-se os requerentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertidos que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverão informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe aos beneficiários indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação dos credores, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 26 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
14/03/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de GEISA COSTA DE JESUS - CPF: *30.***.*18-31 (AUTOR) e OSNY BARBOSA NETO - CPF: *02.***.*33-89 (AUTOR).
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26/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 18:04
Expedição de Termo de Audiência.
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09/01/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 10:32
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 10:32
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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