TJES - 5007233-43.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007233-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE DA SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por ROSANE DA SILVA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A .
Conforme o despacho de id. 64657590, a parte autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou, recolher as custas iniciais do processo.
Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentou a petição de id. 65686964, com os documentos anexos. É breve o relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando ser a única provedora da família (id 66667876) e que o indeferimento do benefício impactaria substancialmente na sua renda, causando prejuízos tanto ao sustento próprio quanto ao de sua família.
Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados às últimas petições não demonstram a suposta hipossuficiência.
Verifico que, consoante id. 66667884, o total de rendimentos tributáveis da parte autora atingiu, no ano-calendário 2023, R$90.454,00 (noventa mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais), o que objetivamente refoge ao escopo do benefício da gratuidade da justiça.
Nessa linha, observo também, que, de acordo com os extratos colacionados em id 66667883, em sua página 7, a autora recebeu, a título de proventos da Universidade Federal do Espírito Santo, nas datas de janeiro e fevereiro de 2025 os valores, respectivamente, de R$6.708,01 (seis mil setecentos e oito reais e um centavo) e R$6.710,96 (seis mil setecentos e dez reais e noventa e seis centavos), o que, igualmente, extrapola o conceito que se tem de precariedade financeira – tanto é que, conforme os extratos que constam no mesmo id, em páginas 1 a 6, em 31 de janeiro de 2025 a autora mantinha, na Caixa Econômica Federal, a importância de de R$31.527,24 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).
Neste ponto, observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça local entende que o deferimento da benesse da gratuidade da justiça está balizada na percepção de menos de três salários mínimos, o que não é o caso da situação em análise, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Número: 5003493-95.2023.8.08.0000, Data: 19/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Deve ser ressaltado também a opção da autor pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc.
Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Por fim, sabe-se que, mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 50164015320248080000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, publicado em 02/02/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
10/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007233-43.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE DA SILVA PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos e extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 03 (três) vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000955-89.2020.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lucas Souza de Almeida
Advogado: Marcylia Fabiana Acioli Ralf do Nascimen...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2020 00:00
Processo nº 5005052-87.2024.8.08.0021
Alfa Construtora, Incorporadora e Admini...
Angelo Marin
Advogado: Luiz Cesar Rosa Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 15:02
Processo nº 5013712-97.2024.8.08.0012
Luis Carlos Benedito de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Steffany Ptak Neves Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 09:26
Processo nº 5001339-37.2020.8.08.0024
Angelo Rafael Zardo
Poliana Gouvea Fitaroni
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2020 21:52
Processo nº 5004551-18.2023.8.08.0006
Rafael Veronica da Silva Neto
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Roberta Azevedo Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 20:34