TJES - 5000293-28.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
25/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000293-28.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELSON BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de concessão de auxílio acidente” ajuizada por ELSON BATISTA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor na petição inicial de ID 36401247, que por apresentar os requisitos necessários para o deferimento do auxílio-doença, dirigiu-se ao órgão competente a fim de obter o benefício, ocasião em este lhe foi concedido na forma descrita na inicial.
Alega que recebeu o referido benefício no período entre 24/03/2022 a 23/08/2022.
Entretanto, alega que restou sequelas do acidente o que reduziu sua capacidade laboral e por tal motivo deveria ter recebido o auxílio-acidente, o que lhe foi negado.
Em razão disso, requer que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença acidentário, em sede de tutela de urgência, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, em sede de tutela definitiva.
Ao ID 37086238, deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sede de contestação, tempestivamente apresentada ao ID 38569748, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alega, preliminarmente, que o Requerente não atende o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, isto é, não apresenta laudo médico na petição inicial, portanto não preenchendo os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Alega ainda falta de interesse de agir por força da ausência de pedido de prorrogação do benefício pelas vias administrativas, pedindo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos. É breve o relatório, decido: Conforme relatado, trata-se de pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, inclusive em sede de tutela de urgência, em razão do autor se encontrar com as capacidades laborais reduzidas por força do acidente de trabalho.
Logo, passo a analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
No que tange à evidência do direito invocado, é que, consoante cediço, o benefício de auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, independente de período de carência, esteja incapacitado para o labor em decorrência de um “acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho”, na forma do artigo 26, inciso II c/c o artigo 59 da Lei 8.213/91.
Assim, para que receba o auxílio-doença acidentário: 1) o postulante deve ser segurado do INSS; 2) o segurado deve estar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual; e 3) tal incapacidade deve ser por período superior a 15 (quinze) dias.
Na espécie, a qualidade de segurado do requerente é incontroverso, visto que, de acordo com a comunicação de decisão do INSS (ID 16881140), percebeu benefício previdenciário espécie 91 de 25/10/2021 a 26/05/2022.
Desse modo, o ponto nodal cinge-se em aferir se existe – ou não – a incapacidade para o trabalho, é dizer, se o requerente trouxe aos autos elementos suficientes para a concessão do benefício antes mesmo da análise do requerimento administrativo.
Nessa perspectiva, analisei os documentos até então juntados e, em sede de cognição superficial, verifico que não há elementos suficientes para afastar a conclusão administrativa do órgão requerido, eis que os laudos médicos juntados aos autos (ID 36402082) são anteriores à concessão e/ou cessação do benefício previdenciário, o que impede a verificação do atual estado de saúde do autor.
Desse modo, tenho que os documentos trazidos pelo requerente não são suficientes para demonstrar que o autor está atualmente incapacitado para o exercício de seu trabalho, ao menos em sede de cognição sumária.
Destarte, ausente o requisito autorizador da probabilidade do direito para a concessão da medida, se faz necessário o indeferimento da tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Cível, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, considerando o teor da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, DETERMINO desde logo a realização da prova pericial médica.
Para tanto, DESIGNO o Centro Capixaba de Perícias – CECAPES, localizado na Rua Severiano Silva, n.º 17, Vila Batista, Vila Velha-ES, CEP 29.116-010, telefones (27) 3077-5140, (27) 998028967 e (27) 997695417, e-mail [email protected].
Outrossim, apresento, anexo a presente decisão, formulário para preenchimento no ato da perícia, que contém os quesitos judiciais que deverão ser respondidos e deverá ser encaminhado ao expert.
Para cumprimento do que restou decidido, DETERMINO: I – INTIMEM-SE as partes, para ciência.
II – INTIME-SE o representante legal da pessoa jurídica designada para indicar perito médico do trabalho, no prazo de 10 dias, juntando-se o respectivo currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, informando-lhe, ainda, que a parte autora está ao amparo da Assistência Judiciária Gratuita, cientificando-o de que os honorários periciais estão sendo arbitrados em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), os quais serão pagos ao final do processo e de acordo com as diretrizes fixadas na Resolução 305 de 2014 do CJF.
Se houver aceite da nomeação, deverá o douto perito estipular, desde logo, a data, o horário e o local do exame, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações das partes e eventuais assistentes técnicos.
Desde logo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468, §1º, todos do CPC.
III – Após a resposta, INTIME-SE a parte autora para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como acerca da data designada pelo expert.
IV – INTIME-SE o requerido, para ciência da perícia.
V – Em seguida, expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se ao perito os quesitos que forem formulados, bem como do formulário anexo.
FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468, §1º, todos do NCPC.
VI – Concomitantemente, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII – Apresentada proposta de acordo ou nas hipóteses do art. 350 e/ou art. 351 do CPC, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII – Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para eventual parecer, caso entenda que deve atuar no presente feito.
IX – Após, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juiz de Direito 4 -
14/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ELSON BATISTA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018113-68.2012.8.08.0006
Esther Campos dos Santos
Bratur Turismo Transporte Rent
Advogado: Nelson do Rosario Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2012 00:00
Processo nº 0003938-94.2012.8.08.0030
Industria de Moveis Movelar LTDA - EPP
Sergio Murilo Frinhani Venturini
Advogado: Jarbas Francisco Goncalves Gama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2012 00:00
Processo nº 5004879-79.2022.8.08.0006
Jonathan Bitte dos Santos
Joao Marcos Serafini
Advogado: Marco Antonio do Rosario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2022 11:36
Processo nº 5012682-64.2023.8.08.0011
Juscelino Constantino de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 08:51
Processo nº 5000043-75.2023.8.08.0023
Edimilson Pires Fonseca
Municipio de Iconha
Advogado: Naltiele Paulo Mozer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2023 17:55