TJES - 0032243-04.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032243-04.2015.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: RODRIGO DA VITORIA NASCIMENTO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Santander Brasil S/A em face de Rodrigo da Vitoria Nascimento, cujo feito foi marcado por longos períodos de suspensão.
Intimada a promover o andamento do processo sob pena de extinção, a parte autora foi pessoalmente notificada, mas manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do seu artigo 485, inciso III.
Para tanto, o § 1º do referido artigo estabelece como requisito a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
No presente caso, o despacho de ID 64726537 determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
A comunicação foi efetivamente entregue no endereço da instituição financeira em 25 de março de 2025, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 67007246).
Contudo, decorrido o prazo legal, a parte autora não praticou qualquer ato processual para impulsionar a demanda, permanecendo inerte por meses, o que caracteriza de forma inequívoca o abandono da causa.
Ressalta-se ser inaplicável a Súmula 240 do STJ, uma vez que o réu não foi citado, autorizando a extinção de ofício.
A extinção do feito é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de triangularização da relação processual.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n° 011/2025 para o arquivamento do feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0032243-04.2015.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: RODRIGO DA VITORIA NASCIMENTO DESPACHO/CARTA 1) Ao compulsar dos autos, verifico que a parte autora não diligenciou conforme estipulado ao id , mantendo-se inerte.
Assim, constata-se que a mesma abandonou a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias. 2) Sendo assim, INTIME-SE a referida parte, por seu patrono, para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 274 do CPC. 3) Decorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção processual, de conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC. 4) Intime-se.
Diligencie-se. 5) Desde já, sirva o presente de CARTA de intimação.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16389957 Petição Inicial Petição Inicial 22072911254627600000015771396 18191202 Certidão Certidão 22093012424220700000017492431 18191704 Certidão Certidão 22093012425296100000017492433 21963690 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022317401413500000021095946 22349839 Petição (outras) Petição (outras) 23030610533388100000021462875 22349840 RODRIGO DA VITORIA NASCIMENTO-CIêNCIA E CONCORDÂNCIA A VIRTUALIZAÇÃO - 06.02.2023- ES Petição (outras) em PDF 23030610533398300000021462876 26789661 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062016543737400000025691834 27344107 Petição (outras) Petição (outras) 23070310102370100000026220439 28499174 Petição (outras) Petição (outras) 23072509210831600000027326053 28499175 Planilha RODRIGO DA VITORIA NASCIMENTO Documento de Identificação 23072509210847300000027326054 46812629 Despacho Despacho 24022917045358000000037111215 46812629 Despacho Despacho 24022917045358000000037111215 47057671 Certidão Certidão 24071916403617200000044768613 48527738 Petição (outras) Petição (outras) 24081310204011500000046137079 51820371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100116144881800000049193140 52790720 Petição (outras) Petição (outras) 24101611191292300000050096364 -
11/03/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 10:48
Expedição de Comunicação via correios.
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11/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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