TJES - 0010037-54.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REQUERIDO), MIGUEL ARTHUR FARIA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*73-87 (PERITO) e TIAGO APARECIDO BARRETO - CPF: *31.***.*12-21 (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:19
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010037-54.2019.8.08.0024 SENTENÇA Tiago Aparecido Barreto, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de Caixa Seguradora S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0010037-54.2019.8.08.0024.
Narra o demandante, em breve síntese, que, na aquisição da casa própria, firmou em 11 de março de 2013 contrato de seguro de vida com a ré no valor inicial de R$ 34,15 (trinta e quatro reais e quinze centavos) mensais.
Salienta que a referida apólice cobria os riscos de morte e invalidez permanente.
Aduz que no ano de 2017 foi acometido por um problema na audição que, mais tarde, culminou na perda significativa de sua capacidade auditiva, além de problemas de equilíbrio e a denominada "lateralização".
Sustenta estar incapacitado permanentemente e, por isso, pleiteou o recebimento da indenização securitária contratada, tendo, todavia, seu pedido negado pela ré.
Formulou, assim, pedido de urgência para que fosse determinada a suspensão "[…] do pagamento das parcelas a vencer do contrato de financiamento imobiliário de nº 1.4444.0240780-9" (fl. 10).
Ao final, pleiteou, além da confirmação da tutela de urgência: a) a condenação da ré ao pagamento do valor da apólice, sendo este utilizado para saldar o financiamento imobiliário; e b) a condenação da ré à restituição dos valores pagos desde a comunicação do sinistro.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e o trâmite prioritário do processo.
A petição veio instruída com as peças de folhas 11/76.
A ação foi originariamente proposta na Justiça Federal, tendo o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, declinado da competência, com o que o processo foi remetido à Justiça Capixaba e distribuído a este Juízo.
Foi deferido o requerimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência e o requerimento do trâmite prioritário do processo (fls. 163/165).
A parte ré ofertou contestação (fls. 171/184), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor e litispendência.
No mérito, sustentou, em suma, que: (a) as partes firmaram a contratação de um seguro de natureza habitacional e não residencial e pessoal como sustenta o autor; (b) o seguro habitacional somente cobre o risco de invalidez total e permanente, que não é o caso do autor; e (c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobre a contestação o autor manifestou-se em réplica (fls. 225/226).
As partes foram intimadas para dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (fl. 226), tendo o autor requerido o julgamento antecipado do processo (fl. 229), e a ré pretendido a produção de prova pericial (ID 20273878).
Na decisão de saneamento e organização (ID 21572362) foram afastadas as questões preliminares de litispendência e ausência de interesse de agir, fixadas as questões fático-jurídicas da causa, deferida a produção da prova pericial e nomeado perito.
O perito aceitou o múnus e apresentou seus honorários (ID 29131118).
A ré requereu a redução do valor dos honorários periciais (ID 29663544).
O perito apresentou redução no valor dos honorários (ID 39078636) e a demandada efetuou o depósito (ID 42054402).
O laudo pericial foi apresentado (ID 49481892), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 50346651 e 51109675).
Foi expedido alvará em favor do perito para recebimento dos honorários depositados (ID 55540571).
Este é o relatório. À partida, convém esclarecer que a relação aqui retratada é de consumo e, como tal, regida pelas normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A quaestio iuris cinge-se perquirir a existência da invalidez do autor segurado e a (in)existência do dever de cobertura securitária e, em caso positivo, qual o valor da indenização devido.
O pedido autoral não merece prosperar.
Extrai-se do arcabouço fático-probatório, que o autor firmou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal, pelo qual contratou seguro habitacional com a ré para o pagamento do saldo devedor da avença em caso de falecimento do mutuário ou invalidez total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa principal (fls. 17/48 e fl. 185).
Confira-se: “CLÁUSULA 5° - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença. desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que delenninou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro.” (fl. 185).
Como se vê, para o segurado receber a referida indenização securitária, revela-se imprescindível que demonstre estar total e permanentemente inválido por motivo de doença.
Além disso, a apólice de seguro é clara ao dispor dos riscos excluídos da cobertura a invalidez parcial do segurado, verbis: CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas.” (fl. 185v).
Apesar de o autor alegar possuir incapacidade total e permanente devido a sua perda auditiva unilateral de grau severo, o laudo pericial foi conclusivo em sentido contrário.
Em resposta aos quesitos apresentados e após a análise do conjunto probatório juntado pelas partes, o expert consignou que o autor apresenta perda auditiva severa e definitiva no ouvido esquerdo.
No entanto, considerando que a audição no ouvido direito é normal e que não se verifica redução significativa de sua capacidade laborativa nem impedimento para o exercício dos atos da vida civil, não há invalidez.
Nesse sentido, a título elucidativo, destaco os seguintes excertos da prova técnica (ID 49481892): “3.
Está o periciado DEFINITIVAMENTE inválido, em virtude de alguma patologia diagnosticada? Resposta: Existe uma perda auditiva severa, definitiva em ouvido esquerdo mas não há invalidez, em razão da audição no ouvido direito ser normal.
A perda auditiva observada não incapacita o requerente de exercer as atividades laborativas. 4.
Os achados clínicos no periciando são compatíveis com incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa? Resposta: Não há incapacidade total para o exercício das atividades laborais. 3.
As lesões/patologias que acometem o periciado causam redução de sua capacidade laborativa para sua profissão? Caso positivo, a redução da capacidade laborativa é parcial ou total? Resposta: Não causam redução de capacidade laborativa para a sua profissão 12.
As lesões incapacitantes do periciado são caracterizadas como parciais por atingir apenas partes de certos membros do corpo? Caso negativo, favor justificar.
Resposta: Não há lesões incapacitantes.
CONCLUSÃO: Por tudo que pode ser comprovado esta perícia conclui que o Autor apresenta perda auditiva isolada em ouvido esquerdo e não apresenta incapacidade para o trabalho nem para atos da vida civil.” Desse modo, a prova pericial produzida demonstrou que o autor, embora sofra de perda da audição do ouvido esquerdo, não se encontra total e permanentemente inválido por motivo de doença, tampouco apresenta incapacidade para o trabalho nem para atos da vida civil.
Nessa conformidade, com base em tais conclusões periciais, melhor sorte assiste à parte ré quando sustenta que, a despeito da doença do segurado, não se fez presente a implementação do risco assumido na apólice securitária, relativamente à invalidez total e permanente por doença, com o que, de fato, não há se falar em pagamento da vindicada indenização securitária.
No julgamento de casos semelhantes, inclusive, não foi outro o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme revelam as seguintes ementas de julgados: SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
COBRANÇA SECURITÁRIA.
CLÁUSULA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD).
DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Se a apólice limita e particulariza os riscos do seguro, de forma a excluir da cobertura a incapacidade total ou parcial permanente em decorrência de doenças profissionais (lesões por movimentos repetitivos), indevido será o pleito.
Da mesma forma não será devida a indenização securitária por falta de preenchimento do risco coberto que exige a invalidez total e permanente por doença quando ficar demonstrado pela perícia médica que a doença acometida pela autora enseja apenas incapacidade parcial e permanente.
Recurso desprovido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 0001629-41.2007.8.26.0397, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 27ª C.D.P., j. 24.9.2013, DJe 30.9.2013). (Destaquei).
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COBERTURA PARA AS HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL CAUSADA POR DOENÇA – AUTOR QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO CONTRATUAL – IMPROCEDÊNCIA. – Em se tratando de contrato de seguro o pagamento da indenização só é devido quando há a constatação do risco expressamente previsto na avença. – Se no contrato há cláusula que expressamente prevê que nos casos de doença a indenização só é devida quando a enfermidade acarreta incapacidade permanente e total, aquela não será paga quando não há constatação desta hipótese. (TJMG, Apl.
Cív. nº 10134060716294001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes, 9ª C.C., j. 28.1.2014, DJe 3.2.2014). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C⁄C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL – EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA – INVALIDEZ PERMANENTE – APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS – PRESUNÇÃO RELATIVA DA INCAPACIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. […] 3.
Considerando que a pretensão do autor se fundou na hipótese de ¿invalidez funcional permanente total por doença¿, e que a perícia foi conclusiva no sentido de que ela teria sido apenas parcial, forçoso reconhecer como improcedente a pretensão autoral, porquanto o apelante não tem direito à percepção da indenização securitária pleiteada na inicial. 4.
A concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz prova apenas relativa da invalidez, daí a possibilidade da realização de nova perícia com vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presença da doença que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida (TJES, Apl.
Cív. nº *21.***.*54-49, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C.
C, j. 29.8.2017, DJe 15.9.2017). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os documentos acostados aos autos confirmam a contratação de cobertura apenas para morte natural ou acidental no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e assistência funeral individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) A hipótese em análise não se trata de cláusulas restritivas e sim de cobertura contratada, razão pela qual não há que se falar em interpretação mais favorável ao consumidor. 3) Diante da ausência de cobertura para invalidez permanente, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido autoral. 4) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES, Apl.
Cív. nº *41.***.*45-03, Rel.
Des.
Elisabeth Lordes, Rel.
Des.
Subst.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 3ª C.
C. j. 29.8.2017, DJe 6.9.2017). (Destaquei).
Ademais, nada obstante a incontestável aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais de seguro (CDC, art. 3º, §2º), assinala-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “inexiste ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado” (AgInt no REsp 1446939/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 17.5.2016, DJe 2.5.2016).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da demandada, os quais, com base no artigo 85, § § 2º e 6º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho dos patronos do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Observa-se, entretanto, que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 163/165) , com o que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 11 de março de 2025.
JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
11/03/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido de TIAGO APARECIDO BARRETO - CPF: *31.***.*12-21 (REQUERENTE).
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29/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 23:46
Decorrido prazo de TIAGO APARECIDO BARRETO em 17/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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