TJES - 5018616-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e FERNANDO DE CASTRO CAJUEIRO - CPF: *57.***.*12-58 (AUTOR).
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03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE CASTRO CAJUEIRO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5018616-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO CAJUEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IZABELA DE ORTO PASSOS - ES33071 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDO DE CASTRO CAJUEIRO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alega que, adquiriu passagens aéreas perante a requerida à fim de comemorar o aniversário de seu filho, porém, dois dias antes do embarque foi comunicado sobre a alteração nos voos.
Afirma que, no voo de retorno, ao chegar em sua residência identificou violação do lacre de sua bagagem e o extravio de um perfume.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 674,90 e morais no valor de R$ 25.000,00.
Citada, a ré não ofertou defesa (id nº 56227274). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada (id nº 56227274), a requerida não ofertou defesa por escrito nos autos.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a alteração no itinerário do autor e no suposto extravio de itens da bagagem, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o autor adquiriu passagens aéreas cujo embarque estava previsto para 24.04.2024 (ida) e 29.04.2024 (volta).
Em 21.04.2024, foi comunicado pela ré que o voo havia sofrido alterações em seu itinerário, sendo que, a decolagem na cidade de Vitória que ocorreria às 10h35min. seria realizada às 14h35min., acrescido de uma conexão.
Apesar do contratempo em decorrência da alteração no itinerário, não havendo demonstração por parte da autora de efetivo prejuízo, inexiste razão para o acolhimento da indenização pleiteada.
Isso porque, o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado.
III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJ-MG - AC: 10000210434072001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) [grifou-se] No que tange ao suposto extravio de item acomodado na bagagem, nota-se que a própria narrativa fática do autor possui fragilidade quanto a situação de fato, posto que, apesar de afirmar que a mala foi lacrada no momento do despacho, não identificou violação do lacre no momento do desembarque, embora afirme que o lacre sequer estava na mala, somente constatando ausência do item de segurança em sua residência, sendo que, o vídeo colacionado aos autos não corrobora sua tese, vez que gravado já com a mala aberta.
Sobreleva consignar que o boletim de ocorrência, quando desacompanhado de outras provas que corroborem os fatos constitutivos do direito, não possui força probandi suficiente eis que revela mera comunicação unilateral à autoridade policial por parte daquele que se diz vítima da prática do ato delituoso, sobretudo, quando se trata de documento online.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
Danos morais e estéticos.
Responsabilidade subjetiva do Poder Público.
Omissão.
Não ocorrência.
Prova baseada em boletim de ocorrência.
Declaração unilateral do autor.
Ato ilícito não comprovado.
Artigo 373, I, do CPC. Ônus probatório que incumbe ao autor.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-SP - AC: 10028049520188260032 SP 1002804-95.2018.8.26.0032, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 21/02/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020) Assim, apesar de incidir a norma de consumo, considerando os efeitos relativos decorrentes da revelia, tenho que a fragilidade da narrativa fática e probatória de ocorrência do fato e de suas circunstâncias impõe a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FERNANDO DE CASTRO CAJUEIRO e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 08:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO DE CASTRO CAJUEIRO - CPF: *57.***.*12-58 (AUTOR).
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10/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 08:24
Juntada de Petição de habilitações
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28/09/2024 17:47
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 17:45
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:11
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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