TJES - 5007367-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GISLAINE ROCHA RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5007367-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLAINE ROCHA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLATINA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA PERICIAL COMPLEXA – EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Compete às Varas da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as demandas ajuizadas por servidores públicos sob a pretensão de obter o reconhecimento judicial do exercício de atividades funcionais em condições insalubres, visto que a solução da controvérsia pressupõe a realização de prova pericial complexa. 2.
Por não se tratar de simples exame técnico a que alude o artigo 10, da Lei Federal n.º 12.153/2009, há de ser afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo nas causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/2009). 3.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GISLAINE ROCHA RIBEIRO contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina, que, nos autos da ação ordinária n.º 5009279-78.2023.8.08.0014, proposta pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE COLATINA, aqui Agravado, declinou de sua competência para processar e julgar a demanda originária, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (id 8589396), aduz a Agravante, em abreviada síntese, que “o caso dos autos, em razão de sua complexidade e necessidade de produção de prova pericial, foge a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública” (p. 07), motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso para que o pronunciamento fustigado seja revogado, fixando-se a competência do douto Juízo a quo para a análise de sua pretensão.
O Município Agravado apresentou contrarrazões no id 9335039, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e conseguinte manutenção da decisão vergastada. É o Relatório. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GISLAINE ROCHA RIBEIRO contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina, que, nos autos da ação ordinária n.º 5009279-78.2023.8.08.0014, proposta pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE COLATINA, aqui Agravado, declinou de sua competência para processar e julgar a demanda originária, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (id 8589396), aduz a Agravante, em abreviada síntese, que “o caso dos autos, em razão de sua complexidade e necessidade de produção de prova pericial, foge a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública” (p. 07), motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso para que o pronunciamento fustigado seja revogado, fixando-se a competência do douto Juízo a quo para a análise de sua pretensão.
O Município Agravado apresentou contrarrazões no id 9335039, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e conseguinte manutenção da decisão vergastada.
Pois bem. É cediço que, diversamente do que ocorria na vigência do estatuto adjetivo anterior, o Código de Processo Civil de 2015 prescreve um rol de provimentos contra os quais é cabível a interposição de agravo de instrumento, reputado taxativo, em princípio, por parte significativa da literatura especializada e pela jurisprudência desta Corte.
Não obstante, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), firmou tese vinculante segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp n.º 1.704.520/MT, Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05.12.2018, DJe 19.12.2018).
Do inteiro teor do referido julgado, colhe-se, ainda, observação da eminente Relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI, no sentido de que, na específica hipótese de agravo interposto contra decisão interlocutória que versa sobre competência, é induvidoso que o recurso deve ser conhecido e regularmente processado pelo tribunal local. “Isso porque”, explica Sua Excelência, “a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida”.
Admitido, pois, o cabimento excepcional deste recurso sob o pálio da teoria da taxatividade mitigada, e por me parecerem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, procedo à análise do mérito recursal.
Conforme se depreende dos autos originários, a servidora pública Agravante ingressou em juízo sob a pretensão de ver reconhecido o seu alegado direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com fulcro na Lei Municipal n.º 6.369/2016, atribuindo à causa o valor de R$ 28.449,33 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos).
Em que pese se tratar de quantia capaz de atrair, em tese, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/2009), o deslinde da controvérsia demanda a produção de prova pericial complexa, cuja realização pressupõe uma vistoria no local de trabalho da Agravante, com o objetivo de verificar a eventual existência de agentes insalubres e, em caso positivo, o grau de insalubridade a que estaria submetida a servidora.
Em casos que tais, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça que a aludida prova não se amolda à figura do exame técnico previsto no artigo 10, da Lei Federal n.º 12.153/2009, a teor do que se infere do seguinte aresto desta Colenda Quarta Câmara Cível: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Apesar do valor atribuído à causa esteja dentro da esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, observa-se que o presente caso exige uma complexa prova pericial para que seja aferido grau de insalubridade a que autora esteve submetida.
Inclusive, a própria autora requereu a sua produção. 2.
Na hipótese resultante de pretensão visando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece que a complexidade da prova pericial atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, sob pena de cercear o direito de defesa e prejudicar a razoável duração dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, que são pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES – Comarca da Capital. (TJES, Conflito de Competência Cível n.º 5003086-89.2023.8.08.0000, Relatora: Desa.
DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26.04.2024)” Posto isso, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento para revogar a decisão objurgada, fixando, em definitivo, a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina para processar e julgar a demanda originária. É como voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para dar provimento ao recurso. -
11/03/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 13:09
Conhecido o recurso de GISLAINE ROCHA RIBEIRO - CPF: *07.***.*25-41 (AGRAVANTE) e provido
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/02/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/12/2024 06:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/12/2024 06:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 18:55
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:43
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
-
14/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Indicação de prova em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003018-22.2017.8.08.0006
Hildo Nascimento
Antonio Carlos Nascimento
Advogado: Alexandre Nunes Massete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2017 00:00
Processo nº 5032786-04.2024.8.08.0024
Tatiana Ramos Miguel Santos
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 11:33
Processo nº 5020173-85.2024.8.08.0012
Joao Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 17:18
Processo nº 5007542-74.2022.8.08.0014
Crz Engenharia e Empreendimentos LTDA
Mauro Angelo de Oliveira
Advogado: Layla Lagassi Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 13:14
Processo nº 5002534-20.2025.8.08.0012
Maria Isabel de Almeida Costa
Dmcard Cartoes de Credito S.A.
Advogado: Lucas Carlos Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 16:20