TJES - 5000220-66.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), BEATRIZ SANTANA DA SILVA - CPF: *48.***.*26-10 (AUTOR), GILDA SANTANA PEREIRA - CPF: *35.***.*78-31 (AUTOR), KEVIN PINHEIRO DE CASTRO FIOR
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de RAYANNE SANTANA FIORANI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GILDA SANTANA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de KEVIN PINHEIRO DE CASTRO FIORANI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BEATRIZ SANTANA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000220-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE SANTANA FIORANI, REGINALDO FERREIRA DA SILVA, GILDA SANTANA PEREIRA, BEATRIZ SANTANA DA SILVA, KEVIN PINHEIRO DE CASTRO FIORANI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI - ES36195, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por RAYANNE SANTANA FIORANI (1ª requerente), REGINALDO FERREIRA DA SILVA (2º requerente), GILDA SANTANA PEREIRA (3ª requerida), BEATRIZ SANTANA DA SILVA (4ª requerida) e KEVIN PINHEIRO DE CASTRO FIORANI (5ª requerida) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam que, adquiriram passagens aéreas, ida e volta com destino a Porto Alegre/RS, porém, o durante o retorno o voo de conexão na cidade de São Paulo foi cancelado, somente sendo realocados em voo para o dia seguinte, ocasionando atraso de 10 (dez) horas.
Afirmam que, ao desembarcarem identificaram que as malas estavam molhadas e danificadas.
Assim, requerem, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta ausência de danos indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 52473606).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 52505260). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais.
Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal.
Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano, no caso em apreço, a normativa de consumo (Lei nº. 8.078/90).
Tecidas as considerações supra, avanço.
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao cancelamento do voo dos requerentes, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas, ida e volta, perante a requerida com destino ao Porto Alegre/RS cujo embarque de retorno estava previsto para o dia 03.11.2023 às 19h50min e desembarque em Vitória/ES às 01h50min do dia seguinte.
Porém, conforme confirmado pela ré em sua peça defensiva, o voo foi cancelado, ocasionando a necessidade de remarcação do itinerário e chegada dos autores ao destino somente às 09h45min. (id nº 36062369).
Apesar de confirmado a situação de fato, verifico que a concessão de suporte material pela ré tem capacidade de deslocar a narrativa exposta pelos autores de violação a atributos da personalidade para mero inadimplemento contratual.
Isso porque, o atraso e a modificação do itinerário não foram extensos o suficiente para caracterizar suposto agravo sentimental passível de compensação, sendo considerada como mero descumprimento contratual, sem outros desdobramentos mais sérios em desfavor dos consumidores.
Acerca deste tema inclusive, em recente julgado o STJ reforçou o entendimento que o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária), de modo que não se admite a configuração do dano moral in re ipsa, ficando condicionada a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, conforme disposição do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Portanto, penso que neste particular não foram comprovadas repercussões mais sérias em desfavor dos autores em razão dos episódios em recorte, senão a necessidade de iniciativas para o desbarate de mencionado problema contratual, circunstância que, de regra, não desafia reparação por eventual agravo sentimental, como mencionado, impondo a improcedência da demanda.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial; e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 08:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido de BEATRIZ SANTANA DA SILVA - CPF: *48.***.*26-10 (AUTOR), GILDA SANTANA PEREIRA - CPF: *35.***.*78-31 (AUTOR), KEVIN PINHEIRO DE CASTRO FIORANI - CPF: *14.***.*53-52 (AUTOR), RAYANNE SANTANA FIORANI - CPF: *48.***.*25-48 (AU
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25/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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