TJES - 5035896-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035896-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Repetição de Indébito c/c Ação de Danos Morais" ajuizada por JOÃO CORREIA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, fundada em suposta contratação indevida de serviços e/ou produtos perante a instituição financeira Ré.
Em vista vista da situação, pleiteara pelo reconhecimento quanto à nulidade e/ou a anulabilidade da negociação e pelo ressarcimento dos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial afirmados como experimentados.
Em despacho inicial, este Juízo, ao realizar a análise de prevenção, identificou a existência de outras demandas ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto.
Na ocasião, fora inclusive salientado que o processo de nº 5015955-71.2022.8.08.0048, que teria tramitado perante a 1ª Vara Cível de Serra, versaria sobre idêntica pretensão em relação à aqui veiculada, sendo que inclusive contaria aquela com sentença de improcedência já transitada em julgado.
Em razão, portanto, da aparente existência de coisa julgada, determinou-se a intimação a parte autora para se manifestar sobre o ponto.
Embora regularmente instada, o Requerente se mantivera silente. É o breve RELATÓRIO, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de ação voltada ao reconhecimento quanto à inexistência ou a invalidade de relação jurídica, na qual, após uma análise da peça de ingresso em confronto com demais ações previamente propostas pelo Requerente, restara observada a existência de outra demanda versando sobre idêntico objeto, na qual, como visto, já apreciado o mérito do pedido ali veiculado.
Conforme dispõe o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.", sendo o dispositivo complementado pela previsão contida em seu §2º, segundo o qual "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.", e também em seu 4º, que estabelece que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.".
No caso em apreço, a tríplice identidade resta inequivocamente configurada.
Conforme identificado no despacho de ID 62309029, a presente ação é uma reprodução da demanda de nº 5015955-71.2022.8.08.0048, que tramitara perante a 1ª Vara Cível de Serra.
Em ambos os processos, figuram como partes João Correia dos Santos e o Banco BMG S.A., sendo a causa de pedir rigorosamente a mesma, ou seja, a suposta existência de vício de consentimento na contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de contrato nº 11413888.
Quanto aos pedidos, esses também se apresentam, em sua essência, como idênticos, já que buscariam a anulação do negócio jurídico, a cessação dos descontos dele derivados e a reparação por danos materiais e morais.
A primeira das ações (nº 5015955-71.2022.8.08.0048) teve seu mérito apreciado, com a prolação de sentença, seguida de acórdão em sede de apelação, já contando com a certificação acerca do trânsito em relação aos pronunciamentos finais lá lançados, que formaram a coisa julgada material, o que torna a questão lá debatida (e aqui reiterada) imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do CPC.
O ajuizamento de nova ação idêntica à outra já definitivamente julgada constitui ofensa direta à autoridade da coisa julgada, o que impõe a extinção do segundo processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ademais, salienta-se que, oportunizada a manifestação da parte Autora para que pudesse eventualmente demonstrar a distinção entre as demandas ou qualquer outro fato impeditivo à caracterização da coisa julgada, esta optara pelo silêncio.
Tal inércia inviabiliza o alcance de conclusão diversa da antes externada – mesmo que em caráter prévio – pelo Juízo, o que reforça a necessidade de pronta extinção desta demanda.
A conduta do autor, ao ajuizar sucessivas ações idênticas, beira a litigância de má-fé, o que, no caso em apreço, deve culminar em sanção tal como a voltada à revogação da benesse que lhe fora previamente concedida, já que outra não poderia lhe ser imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, ao que procedo com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da existência de coisa julgada.
Em vista do decidido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais porventura incidentes (observado o mínimo estabelecido no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/13), REVOGANDO, desde já, a gratuidade que lhe fora conferida, o que faço nos termos da fundamentação.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, já que, apesar de ter a Ré constituído patrono nos autos, a demanda sequer chegara a ser recebida para tramitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e, uma vez ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 10 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 09:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:21
Revogada a gratuidade de justiça
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10/07/2025 19:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:47
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035896-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREIA DOS SANTOSAdvogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Vistos em inspeção DEFIRO em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do Art. 98, do CPC.
Trata-se de demanda intitulada como "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" proposta por JOÃO CORREIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, em que busca o autor seja declarada a nulidade do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado pelo contrato nº 11413888, bem como a suspensão dos descontos em seu contracheque e restituição em dobro dos valores já descontados.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, identifiquei diversas demandas ajuizadas pelo autor em face de instituições financeiras, sendo três delas propostas contra o aqui requerido, Banco BMG, a que aqui tramita e as que se processam pelo nº 5015955-71.2022.8.08.0048 e nº 5007500-83.2023.8.08.0048.
Compulsando os autos das demais ações, é possível observar que a pretensão daquelas também é a mesma do objeto desses autos, em que se requer a nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável firmado com o requerido, mais especificamente do contrato de nº 11413888, como se pode observar da documentação colacionada àqueles feitos.
Além disso, insta registrar que a demanda que tramita sob o nº 5015955-71.2022.8.08.0048, junto à 1ª Vara Cível desta Comarca, inclusive já apreciou o pleito no mérito, tendo julgado improcedente o pedido autoral que aqui se repete.
A despeito disso, fora novamente proposta a ação junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Serra, sob o nº 5007500-83.2023.8.08.0048, tendo sido recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido, sendo que, apenas após a contestação, pugnou o autor pela desistência do feito, afirmando a existência de demanda idêntica já proposta.
Ainda assim, ajuizou o requerente a presente ação, sem fazer qualquer menção às duas anteriormente propostas, o que acaba por indicar a existência de possível conduta de má-fé.
Assim, com vistas a evitar a prolação decisão surpresa, à luz do que disciplinam os Art.9º e 10, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da aparente coisa julgada da pretensão deduzida nos autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CORREIA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*74-00 (AUTOR).
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03/02/2025 18:45
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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