TJES - 5000251-48.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000251-48.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEBRANDO JORGE BARROS FRAGA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” proposta por HILDEBRANDO JORGE BARROS FRAGA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S/A, cuja pretensão é (a) afastar a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente; e (b) reduzir o percentual dos juros remuneratórios; c) afastar a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; (d) afastar a cobrança de seguro por venda casada; e e) excluir eventuais encargos de mora.
A petição inicial veio desacompanhada do recolhimento das custas prévias, sob alegação de hipossuficiência econômica e pedido de gratuidade da justiça, de modo que, nos termos do despacho de id. 62120623, determinou-se a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma idônea a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil – CPC.
Embora assim regularmente intimado, o requerente olvidou-se à determinações que lhe foram direcionadas, deixando transcorrer in albis o prazo delineado sem qualquer manifestação.
Dessa forma, ausente o recolhimento das custas iniciais e não sendo o caso de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, impõe-se o cancelamento da distribuição, conforme previsão expressa do dispositivo acima citado.
Veja-se: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Logo, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 14:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HILDEBRANDO JORGE BARROS FRAGA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000251-48.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEBRANDO JORGE BARROS FRAGA REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 DESPACHO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” proposta por HILDEBRANDO JORGE BARROS FRAGA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S/A, cuja pretensão é (a) afastar a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente; e (b) reduzir o percentual dos juros remuneratórios; c) afastar a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; (d) afastar a cobrança de seguro por venda casada; e e) excluir eventuais encargos de mora.
Todavia, nota-se que embora o requerente formule pedido de gratuidade de justiça, conforme declaração de id. 61778369, valendo-se, ainda, de declaração de isenção de imposto de renda, preenchida de próprio punho (id. 61778373), o único comprovante de renda apresentado (id. 61778371) corresponde à demonstrativo de pagamento de subsidio no valor bruto de R$ 9.614,06 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e seis centavos), e corresponde ao mês de novembro de 2024, olvidando-se à juntada de comprovantes dos meses contemporâneos à propositura da ação, o que não se coaduna com a hipossuficiência econômica alegada.
Ademais, trata-se de pessoa solteira e que, segundo suas próprias declarações, possui, no mínimo, duas residências declaradas neste Estado, conforme se denota do comprovante de id. 61778373 e da Cédula de Crédito Bancário de id. 61778383, esta última correspondente à contratação de financiamento de veículo adquirido recentemente pelo valor de R$ 104.550,32 (cento e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos).
Todavia, em estrita observância ao que prevê o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a integralidade dos comprovantes de rendimento e dos extratos de suas contas bancárias, no mínimo, dos últimos 06 (seis) meses, além de demais documentos que entender pertinentes.
Faculto ao requerente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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