TJES - 5000570-16.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-85 (AGRAVADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e JOSE LUIZ DO AMOR DIVINO - CPF: *05.***.*48-59 (AGRAVADO).
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO AMOR DIVINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000570-16.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE LUIZ DO AMOR DIVINO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA em face da decisão proferida nos autos de nº 5001814-14.2024.8.08.0004, em trâmite na 1ª Varal Cível da Comarca de Anchieta, em que foi deferida a medida liminar pleiteada pela parte ora agravada.
Desse modo, em suas razões, requer o agravante que seja reformada a referida decisão, para que seja indeferida a liminar pleiteada.
Entretanto, entendo que o presente recurso não é apropriado para o debate da decisão.
Isto porque, a presente demanda de natureza cível está sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante disso, inexiste, na hipótese, a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento.
Assim, embora seja arguido que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional - princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95).
Sobre o assunto, esta é a abordagem doutrinária: "Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se de forma pacífica o não cabimento do agravo nesse microssistema processual (..).° (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem crítica. 6.
Ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, que assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC" (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III).
No mesmo sentido, têm entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DO INCIDENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE DETÉM CARÁTER TERMINATIVO.
RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC QUE SE LIMITA À HIPÓTESE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*74-41, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 19-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*41-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-04-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*22-17, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-03-2020) Assim sendo, não conheço do presente Agravo de Instrumento, já que o remédio jurídico manejado pelo ora agravante não se mostra adequado para o fim pretendido, sendo manifestamente incabível.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 12:27
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2025 18:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
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15/01/2025 17:34
Conclusos para decisão a LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
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15/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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14/01/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 21:49
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:44
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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28/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:19
Declarada incompetência
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23/08/2024 17:39
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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23/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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