TJES - 5000661-71.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
14/04/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000661-71.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ESPÓLIO: MARIA DE LOURDES VESCOVI PADILHA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES VESCOVI PADILHA REPRESENTANTE: FRANCISCO PADILHA, RONAN PADILHA, RAMONY PADILHA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogados do(a) REQUERIDO: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES VESCOVI PADILHA, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 49984225, foi proferida a sentença que acolheu a preliminar suscitada nos embargos para declarar a ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no povo passivo da ação.
Ao ID 50905268, a requerente opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão.
Manifestação da parte requerida acerca dos embargos de declaração, ao ID 51927651.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos já expostos, tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerente, alegando que a sentença padece de contradição e omissão, visto que o espólio de Maria de Lourdes Vescovi Padilha é o único requerido na presente ação e que o feito não foi ajuizado contra os herdeiros, não havendo, portanto, ilegitimidade passiva, bem como sustenta que há omissão quanto a existência de bens deixados pelo espólio.
Presentes os pressupostos processuais, RECEBO o recurso e passo ao exame das razões recursais.
Assiste parcialmente razão à embargante, visto que a presente ação monitória foi ajuizada em face do espólio de Maria de Lourdes Vescovi Padilha, conforme se verifica através da petição inicial (ID 21560501), e seus sucessores, sendo estes o cônjuge viúvo e seus herdeiros.
Quanto a alegação de omissão, verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que a parte requerida, em sede de contestação alega ilegitimidade passiva dos herdeiros, bem como menciona a existência de um imóvel onde o cônjuge viúvo atualmente reside, alegando a impenhorabilidade do bem, sem escritura.
Dessa forma, verifico ser o caso de revogar a determinação de arquivamento do feito e dar o regular prosseguimento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso e, quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para revogar a determinação de arquivamento do feito, que deverá seguir em face do Espólio de Maria de Lourdes Vescovi Padilha.
DO MÉRITO Considerando que será dado prosseguimento ao feito em face do Espólio de Maria de Lourdes Vescovi Padilha, verifico que o feito está pronto para julgamento, razão pela qual passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil.
Convém registrar, por oportuno, que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Diante disso, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo, tomo conhecimento do pedido nesta fase, proferindo sentença de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação monitória, em que a requerente pretende a constituição de título executivo judicial, trazendo como prova escrita a cédula de crédito bancário para comprovar o preenchimento do artigo 700 do CPC: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A autora pretende o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, conforme pactuado no documento que fundamenta o pedido inicial, restando comprovado que a requerente é detentora de prova escrita de obrigação da parte requerida, sem eficácia de título executivo.
Destaco que o espólio foi regularmente citado (ID 24157871) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à presente ação monitória.
Ao ID 29046311, a parte requerida apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva dos herdeiros e que são parte ilegítima para responder ao débito.
Ademais, foi informado que a falecida não deixou herança, sendo que o único patrimônio é uma casa velha onde o cônjuge viúvo atualmente reside, mas que não possui escritura.
Verifico, ainda, que os fatos constitutivos do direito do autor estão devidamente comprovados nos autos, sendo demonstrada a relação contratual entre as partes.
Por fim, ressalto que o artigo 701, §2° do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o que se verifica no caso dos autos.
Desse modo, entendo que deve ser constituído o título executivo judicial.
Com relação à atualização do débito, embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
Anoto que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2170689 / GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/04/2023, publicado em 20/04/2023) Com efeito, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial e, com fundamento no artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, a cédula de crédito bancário de ID 21560958.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os juros e a correção monetária serão calculados a partir da data do vencimento da dívida, devendo ser aplicada a SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
13/03/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:03
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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28/02/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VESCOVI PADILHA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VESCOVI PADILHA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:13
Processo Inspecionado
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06/05/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 16:32
Processo Inspecionado
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19/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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