TJES - 0010543-26.2002.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 19/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS PIMENTEL em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0010543-26.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODETE PIMENTA DA SILVA, MARIA NOBRE GOMES, ALZIRA SILVA FAIRICH, NILSON REIS DE SOUZA, MANOEL MENDES DA VITORIA, JOSE CONCEICAO MACHADO, NILZA DA SILVA BARRETO, ELIZABETH VASSALO NEGRI, MANOEL LUCINDA FILHO, IEDA FERREIRA DOS SANTOS, YOLANDA THOMAS DA SILVA, JOSE PIMENTEL ROCHA, ANTONIO CARLOS SANTANA, EUZA CORREIA, JAIRA RANGEL SOARES DOS SANTOS, ANDYARA MORI DE ARAUJO, MARIA DA PENHA FRANCA SANTOS, ORLANDO DA ROCHA COUTINHO, DENINCIA AZEVEDO SCARDUA, EMILIA PIMENTEL DUTRA, JOSE DOS SANTOS RAIS, MARIANO RIBEIRO, JOSE UMBERTO ZOTTICH, IVANETE RIBEIRO TEIXEIRA, JORDELINO PIMENTEL, MARIA JOSE SOARES, CARMITA RIBEIRO DOS SANTOS, TANIA MARCIA PAIVA MAGNAGO, EDUARDO ALVES RIBEIRO, ILARINA BATISTA CORREIA, DULCE CAMPOS ALVES, ERMELINDA ZANOTTI PIGNATON, NOEMIA SILVIA DE ALMEIDA, JOSE OAULA DE SOUZA, JORGINA DE CASTRO, LAURITA CASTELLO DAS NEVES, ALDERICO JOAO VIEIRA, LEA ALMEIDA DE FREITAS, ADALBERTO CATLE, CLEVIA BENEDICTO PATROCINIO, DEUZELINA GOMES, HELENA PEREIRA DA SILVA, MANOEL DOS SANTOS PIMENTEL, ANTONIO CYRILLO DOS SANTOS, VALMIR ANTONIO DALTO, WALTER GOULART DAS CHAGAS, BENEDICTO SANTOS, NOEMIA DOS SANTOS MOURA, MAFALDA CANDOTE COUTINHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID, MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença iniciada pelo Espólio de Manoel dos Santos Pimentel, representado pelos herdeiros Rogério Borges Pimentel, Tânia Maria Borges Pimentel e Thilda Borges Pimentel, apontando-se o crédito em face do IPAMV, estando as partes já qualificadas.
Nos ID 36428708 e ID 36430484, os requerentes trouxeram os valores que entendem como devidos para satisfazer o crédito.
No ID 39977986, a municipalidade discordou da homologação dos valores apontados pelos exequentes.
No ID 41670649, proferi o despacho intimando os exequentes a se manifestarem em relação a impugnação apresentada no ID 39977986.
No ID 48386110, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela parte contrária É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria para a conferência dos índices utilizados na planilha de ID 39978555, uma vez que a quantia em questão caso homologada será requisitada pela via de OPV, não se amoldando à hipótese do Artigo 3º, §6º, do Ato Normativo TJES n°17/2022.
Sem mais delongas, uma vez que os índices utilizados no ID 39978555 atendem às normativas vigentes para as condenações da Fazenda Pública, bem como, que houve concordância expressa de ambas das partes, entendo não haver óbice na homologação dos cálculos em questão, devendo in casu prevalecer a vontade das partes.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor, apontado no ID 39977986, qual seja, R$ 2.861,47, sendo R$ 2.384,56 (principal) e R$ 476,91 de honorários advocatícios de sucumbência.
Com isso, DECLARO EXTINTO o Cumprimento de Sentença em relação ao Espólio de Manoel do Santos Pimentel.
Após transcurso do prazo para interpor recursos em face dessa Decisão, EXPEÇAM-SE os competentes Ofícios Requisitórios em relação ao valor ora homologado, devendo ser requisitado na proporção de 1/3 (um terço) em favor de cada herdeiro, inerente ao valor principal e o valor dos honorários em nome da douta causídica dos exequentes em questão.
Havendo o depósito judicial da quantia a ser requisitada pela via das OPV's, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, a fim de que seja levantada toda a quantia existente na respectiva conta judicial.
Nada mais sendo requerido, pagas as custas da fase cognitiva, arquivem-se..
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 10:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:36
Processo Inspecionado
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24/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNI ROCHA DAS NEVES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:31
Apensado ao processo 0026431-83.2012.8.08.0024
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01/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2002
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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