TJES - 0013015-18.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013015-18.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, GILBERTO ALVES, ZENAIDE GRIPPA ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 - DECISÃO - Precipuamente, mister se faz ressaltar que a execução tem por escopo a realização do crédito da parte exequente, consubstanciando-se na efetivação do direito já reconhecido no título executivo.
Nesse desiderato, é fundamental o acesso a informações que possam viabilizar a localização de bens e valores do devedor, propiciando a constrição patrimonial necessária à satisfação do crédito.
O sistema Infojud possibilita o acesso a dados fiscais e declarações de imposto de renda da parte executada, configurando-se como ferramenta de suma importância para a identificação de eventuais fontes de renda e patrimônio não explicitados.
A utilização de tal sistema é respaldada pelo princípio da efetividade da execução, bem como pelo dever estatal de propiciar a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.
Isto posto, defiro o pedido de consulta ao sistema InfoJud que ora procedo e anexo ao presente comando judicial.
Intime-se o exequente para impulso processual, em 5 dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 21:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:29
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013015-18.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, GILBERTO ALVES, ZENAIDE GRIPPA ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 - DECISÃO - Com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Neste trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª Câmara Cível, j. 11/05/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intimem-se as partes - que tenham advogado/defensor constituídos - para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013015-18.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, GILBERTO ALVES, ZENAIDE GRIPPA ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 - DECISÃO - Cuida-se de manifestação apresentada por BANESTES S.A., exequente nos autos do processo em epígrafe, em cumprimento à intimação de ID 57302029, na qual pleiteia a utilização da ferramenta digital denominada PREVJUD – disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça – com o intuito de localizar eventuais fontes de rendimentos dos executados, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores para a localização de ativos financeiros penhoráveis.
A exequente sustenta que a ferramenta em questão permite ao Poder Judiciário o acesso direto e automatizado a dados previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), viabilizando a identificação de benefícios eventualmente percebidos pelo executado, como aposentadorias e pensões.
Argumenta, ainda, que a simples consulta aos referidos dados não configura constrição patrimonial, servindo, tão somente, ao propósito de subsidiar futura análise judicial quanto à viabilidade de eventual constrição, caso preenchidos os requisitos legais.
Neste sentido, requer: (a) a realização de consulta por meio do sistema PREVJUD a fim de verificar os rendimentos dos executados; (b) após a obtenção das informações, a abertura de vista à exequente para eventual manifestação quanto à penhorabilidade dos valores localizados, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente. É o relatório, em síntese.
Decido.
Entendo que o pleito formulado não merece acolhida. É cediço que eventuais valores percebidos pelo devedor a título de salários, proventos, soldos, subsídios, benefícios previdenciários ou assistenciais ostentam a natureza jurídica de verbas de caráter alimentar, sobre as quais incide a regra de impenhorabilidade delineada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFÍCIO AO INSS – PESQUISA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EVENTUAL PENHORA – IMPOSSIBILIDADE. – Expedição de ofício ao INSS – Obtenção de informação a respeito de existência de benefício da executada ou mesmo para a busca especulativa de eventuais vínculos empregatícios – Penhora de proventos de salário/aposentadoria – Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: – Não cabe expedição de ofício ao INSS objetivando informação a respeito da existência de aposentadoria ou a respeito da existência de vínculo empregatício do executado, para eventual penhora, ainda que de percentual, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2209502-08.2024.8.26.0000, rel.
Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2024, Data de Registro: 19/11/2024).
Registro, por oportuno, que no caso vertente, não há demonstração nos autos de que a execução em trâmite decorra de crédito de natureza alimentar, tampouco há elementos que evidenciem a adoção de expedientes ardilosos pelo executado com o propósito de iludir a satisfação do crédito exequendo, mediante ocultação patrimonial fraudulenta ou conduta de má-fé.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 68906406.
Intime-se a parte exequente para ciência e para que, querendo, adote as providências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013015-18.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, GILBERTO ALVES, ZENAIDE GRIPPA ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 - DECISÃO - Na presente execução de título extrajudicial, a parte executada, AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, foi citada por edital, tendo permanecido revel.
Assim sendo, nomeou-se curador especial, nos moldes do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo assumido o referido múnus.
Na manifestação ofertada, a Defensoria Pública, no estrito cumprimento do encargo curatelar, consignou não vislumbrar fundamentos fáticos ou jurídicos que pudessem lastrear a interposição de embargos à execução, advertindo, com acerto, que a apresentação de defesa baseada unicamente em negativa geral resultaria, inevitavelmente, em agravamento indevido da situação do executado, em manifesta afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Atentamente examinados os autos, constato que a curadoria especial não trouxe impugnação dotada de elementos concretos capazes de resistir ao prosseguimento da execução, revelando-se a insurgência ofertada despida de substrato jurídico idôneo apto a obstar a marcha regular do feito executivo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, ante a ausência de defesa substancial, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito executivo.
Intimem-se, especialmente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos que entender necessários ao impulso da execução, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/04/2025 09:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:27
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Edital - Citação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0013015-18.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, GILBERTO ALVES, ZENAIDE GRIPPA ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS MM.
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) o REQUERIDO AUTOCARANGO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para efetuar o pagamento do débito, qual seja, R$38,162.40 no prazo de 03 (três) dias, com a advertência que em assim o fazendo os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; caso haja inércia lhe será nomeado curador.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para EMBARGAR a presente ação é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.
GUARAPARI, 13/12/2024 Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria (Aut. pelo Art. 414 do Código de Normas) -
12/03/2025 12:28
Expedição de Edital - Citação.
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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