TJES - 5017647-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017647-37.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEANDRO SIQUEIRA INTERESSADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERT PETER BATISTA BESERRA - RJ196813 Advogado do(a) INTERESSADO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Diante do pagamento de id. 56286881 e da ausência de impugnação pelo credor, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Em relação ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono do autor no id. 67358386, observa-se que foi formulado após a efetiva averbação da penhora no rosto dos autos e, nesta circunstância, convém ressaltar que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de reserva deve ser realizado antes da penhora no rosto dos autos, pois uma vez efetivada a penhora não subsistiria crédito a ser reservado ao patrono, ou seja, a reserva dos honorários contratuais pressupõe a disponibilidade dos valores devidos a título de principal ao autor, que deles poderá dispor observadas eventuais precedências de crédito.
Com efeito, o Contrato de Honorários é compromisso entre o representado e seu patrono, não podendo ser oposto a terceiros com eventual preferência legal, notadamente no caso dos autos, por se tratar de crédito de natureza trabalhista.
Desse modo, considerando que o pedido de reserva ocorreu em momento posterior à penhora no rosto dos autos, não incide a aplicação do parágrafo 4º, do art. 22, da Lei 8906/94, uma vez que a quantia já não mais estava disponível ao tempo do respectivo requerimento, uma vez que fora previamente restringida pela judicial de id. 46115433.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO INDISPONÍVEL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Sob esse aspecto, indefere-se o pedido de reserva de honorários contratuais, devendo a quantia depositada no id. 56286881 ser integralmente destinada ao Juízo que solicitou a penhora no rosto dos autos, até porque a quantia é inferior ao débito executado naquela ação, conforme ofício de id. 64934689, não havendo crédito residual a ser liberado ao autor (devedor naquela ação).
Proceda-se a habilitação do terceiro interessado (credor da ação trabalhista), observando-se o pedido de id. 52889949.
Publique-se, registre-se e intimem-se todos, inclusive o terceiro interessado.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Maringá, por Malote Digital (id. 64934689), solicitando-se dados bancários para transferência da quantia penhorada nesta ação, que ficará à disposição daquele Juízo até ulterior deliberação.
Indicados os dados, proceda-se a transferência e, em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 27 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
02/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017647-37.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEANDRO SIQUEIRA INTERESSADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERT PETER BATISTA BESERRA - RJ196813 Advogado do(a) INTERESSADO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Diante do pagamento de id. 56286881 e da ausência de impugnação pelo credor, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Em relação ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo patrono do autor no id. 67358386, observa-se que foi formulado após a efetiva averbação da penhora no rosto dos autos e, nesta circunstância, convém ressaltar que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de reserva deve ser realizado antes da penhora no rosto dos autos, pois uma vez efetivada a penhora não subsistiria crédito a ser reservado ao patrono, ou seja, a reserva dos honorários contratuais pressupõe a disponibilidade dos valores devidos a título de principal ao autor, que deles poderá dispor observadas eventuais precedências de crédito.
Com efeito, o Contrato de Honorários é compromisso entre o representado e seu patrono, não podendo ser oposto a terceiros com eventual preferência legal, notadamente no caso dos autos, por se tratar de crédito de natureza trabalhista.
Desse modo, considerando que o pedido de reserva ocorreu em momento posterior à penhora no rosto dos autos, não incide a aplicação do parágrafo 4º, do art. 22, da Lei 8906/94, uma vez que a quantia já não mais estava disponível ao tempo do respectivo requerimento, uma vez que fora previamente restringida pela judicial de id. 46115433.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO INDISPONÍVEL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O pedido de reserva de honorários formulado após a expedição de penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento, por dedução, da quantia a ser auferida pelo constituinte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Sob esse aspecto, indefere-se o pedido de reserva de honorários contratuais, devendo a quantia depositada no id. 56286881 ser integralmente destinada ao Juízo que solicitou a penhora no rosto dos autos, até porque a quantia é inferior ao débito executado naquela ação, conforme ofício de id. 64934689, não havendo crédito residual a ser liberado ao autor (devedor naquela ação).
Proceda-se a habilitação do terceiro interessado (credor da ação trabalhista), observando-se o pedido de id. 52889949.
Publique-se, registre-se e intimem-se todos, inclusive o terceiro interessado.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Maringá, por Malote Digital (id. 64934689), solicitando-se dados bancários para transferência da quantia penhorada nesta ação, que ficará à disposição daquele Juízo até ulterior deliberação.
Indicados os dados, proceda-se a transferência e, em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 27 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
27/05/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:22
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
26/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017647-37.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEANDRO SIQUEIRA INTERESSADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERT PETER BATISTA BESERRA - RJ196813 Advogado do(a) INTERESSADO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Após a prolação de sentença a requerida efetuou o pagamento do débito e a despeito do pagamento não houve intimação da parte autora.
Todavia, antes do levantamento do valor depositado, veio aos autos ordem de penhora expedida pelo Juízo Trabalhista que em razão do despacho do id. 56454458, o Juízo determinou a transferência do valor.
Desse modo, antes de mais nada, se deve intimar a parte autora para se manifestar em até 03 (três) dias e nada sendo requerido, oficia-se a transferência bancária, dê-se ciência ao Juízo que promoveu a penhora e arquivem-se os autos.
SERRA, 14 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LEANDRO SIQUEIRA Endereço: Rua Guacyra, 550, CASA A, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-256 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Endereço: Avenida Paulista, 2064, Ed.
Paulista Center 3, andar 14, Sala 1429, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-928 -
14/03/2025 10:15
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 10:14
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:16
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:51
Expedição de intimação - diário.
-
22/10/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:56
Processo Reativado
-
17/10/2024 13:06
Juntada de Petição de habilitações
-
02/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024 para AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REU) e LEANDRO SIQUEIRA - CPF: *49.***.*57-90 (AUTOR).
-
30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 05:04
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2024.
-
15/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:07
Expedição de intimação - diário.
-
13/08/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO SIQUEIRA - CPF: *49.***.*57-90 (AUTOR).
-
30/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:34
Expedição de intimação - diário.
-
22/07/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 01:59
Publicado Intimação - Diário em 22/07/2024.
-
20/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 14:47
Expedição de intimação - diário.
-
18/07/2024 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2024.
-
12/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:51
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 01:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:33
Expedição de intimação - diário.
-
24/06/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2024 14:23
Audiência Una cancelada para 29/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:18
Audiência Una designada para 29/07/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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