TJES - 5002044-21.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSELENE PIGNATON SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE NATO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:49
Publicado Intimação eletrônica em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002044-21.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NATO DA SILVA, ROSELENE PIGNATON SILVA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002044-21.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NATO DA SILVA, ROSELENE PIGNATON SILVA REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de rescisão contratual c.c pedido restituição de valores pagos c.c danos morais c.c. tutela de urgência” ajuizada por José Nato da Silva e Rosele Pignaton Silva em face de SPE Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e WPA Gestão Ltda., todos qualificados nos autos.
Sustentam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com o primeiro requerido em 26/01/2021 referente a uma fração ideal de apartamento, na modalidade de copropriedade, do empreendimento imobiliário Ondas Praia Resort.
Esse contrato foi uma novação de contrato anterior assinado em 27/10/2019.
O valor total investido pelos autores até o momento é de R$ 6.769,13, sendo R$ 1.935,32 de crédito do contrato anterior e R$ 4.833,81 de parcelas pagas do novo contrato.
Contam que o primeiro requerido é o construtor do empreendimento e o segundo requerido WPA Gestão é o gestor do grupo econômico do qual os requeridos fazem parte, sendo responsável financeiro pelo empreendimento.
Alegam que, devido à instabilidade econômica, não possuem mais interesse e condições financeiras para continuarem pagando as parcelas do contrato.
Afirmam ter tentado diversas vezes formalizar o distrato com os requeridos, sem êxito, pelo que apresentam reclamações no site Reclame Aqui, no qual há milhares de reclamações de outros consumidores que pretendem a rescisão de contratos com o mesmo objeto.
Sustentam que é o modus operandi dos requeridos não permitir a rescisão do contrato de forma alguma.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação, pretendendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de tutela definitiva, requerem a conformação da tutela de urgência, a rescisão contratual e a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago aos requeridos.
Ao ID 13737354, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Manifestação dos autores, ao ID 13829375.
Ao ID 15920757, foi indeferida a assistência judiciária gratuita aos autores e foi determinada a sua intimação para recolher as custas iniciais.
Custas pagas (ID 16754200).
Ao ID 19072757, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Contestação apresentada pelos requeridos, ao ID 31425470.
Inicialmente, os réus suscitam a preliminar de existência de cláusula compromissória, que prevê a solução da controvérsia por juízo arbitral; preliminar de incompetência do juízo, em razão da eleição de foro; a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, alegam: que não há grupo econômico entre os requeridos, nem responsabilidade solidária; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de investimento imobiliário e impossibilidade de inversão do ônus da prova; que eventual devolução de valores deve ocorrer conforme o contrato, com a retenção de percentual máximo permitido (50%) e compensação com taxa de fruição (0,5% ao mês); que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e que eventual condenação deve prever juros de mora somente a partir do trânsito em julgado.
Ao final, requerem a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, ao ID 32716396.
Os autores requereram a condenação dos requeridos ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos ao alegarem que não fazem parte de grupo econômico.
Os autores impugnaram os demais termos da defesa e requereram o julgamento antecipado da lide.
Ao ID 33224245, o Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ao ID 33452515, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide.
Manifestação dos primeiros requeridos, ao ID 48619508, pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal dos requerentes.
Ao ID 57085700, os autores alegaram que não há matéria de fato controversa a ser esclarecida com prova oral e requereram o indeferimento do pedido de designação de audiência.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de saneamento.
Assim, passo a decidir, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, em tópicos.
DA PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM Alegam os requeridos que o contrato possui convenção de arbitragem, o que não foi observado pelos autores.
Logo, requerem a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Em análise ao contrato apresentado, observo que se trata de um típico contrato de adesão, no qual uma das partes impõe unilateralmente as condições, sem possibilidade de negociação substancial pela outra.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), a cláusula compromissória deve ser expressa, clara e devidamente assinada pelas partes, e, em contratos de adesão, somente tem eficácia se constar em termo específico anexo ao contrato ou em negrito, com a assinatura especificamente para essa cláusula.
Caso contrário, o aderente deverá tomar a iniciativa quanto à arbitragem: "Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. [...] § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." Não consta nos autos termo de arbitragem destacado dos contratos firmados.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de convenção de arbitragem, determinando o regular prosseguimento da presente demanda na via judicial.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Os requeridos alegaram a incompetência territorial com fundamento em cláusula de eleição de foro constante no contrato discutido nos autos, alegando que a matéria deve ser dirimida no foro escolhido, qual seja, Porto Seguro-BA.
Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro é válida, mas não prevalece quando contrária à conveniência do foro da parte hipossuficiente, especialmente se esta for consumidora.
Veja-se: GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC.
FORO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à hipossuficiência da parte demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1963086 / RO, Reltor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, data do julgamento 18/12/2023, data da publição 20/12/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO QUANTI MINORIS.
ABATIMENTO DO PREÇO.
AQUISIÇÃO DE LOTE DE GADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à decadência, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 2.
A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual.
Precedentes. 3.
Da detida análise dos autos, ficou demonstrado que a Corte de origem declarou a legitimidade da ag ravante com base nos fatos e nas provas.
Assim, para derruir as conclusões da origem, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2235015 / GO, Relator Ministro Humberto Martins, 3ª Turma, data do julgamento 13/11/2023, data da publição 17/11/2023) No caso em tela, há clara relação de consumo, em que o consumidor tem vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao fornecedor, que são empresas empreendedoras de grande porte.
Assim, por interpretação analógica do art. 101, inciso I, do CDC, o consumidor pode ajuizar a ação no local do seu domicílio.
Diante disso, DECLARO a competência territorial relativa deste Juízo e mantendo a tramitação da presente ação nesta Serventia.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os requeridos impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores, contudo, o pedido autoral de gratuidade de Justiça foi indeferido (ID 15920757).
Logo, REJEITO a impugnação, por não ter pertinência.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os requeridos impugnam o valor atribuído à causa, pois a parte autora atribuiu à causa o valor da obrigação de pagar pretendida (R$ 6.769,13), o que não corresponde ao "conteúdo econômico da demanda".
Assiste razão aos requeridos, eis que o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (art. 292, inciso II, do CPC).
Por consequência, ACOLHO a preliminar e corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 43.506,25, que representa o custo total do objeto do contrato de promessa de compra e venda.
DO SANEAMENTO Conforme relatado, trata-se de ação rescisória de contrato de promessa de compra e venda de copropriedade.
Verifico que os autores pleitearam pela inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança nos fatos alegados pelo consumidor ou quando ele for ele hipossuficiente.
No presente caso, há clara relação de consumo, conforme mencionado em tópico anterior.
Logo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Contudo, observo que os pontos controvertidos são matérias que dispensam a produção de mais provas, quais sejam: existência de grupo econômico entre os requeridos e direito dos requeridos de retenção dos valores pagos pelos autores.
Observo que os requeridos não impugnam especificamente o direito dos autores de rescindirem unilateralmente o contrato firmado, tratando-se de matéria incontroversa.
Logo, INDEFIRO o pedido dos requeridos de oitiva do depoimento pessoal dos autores, posto que não é necessário para firmar o entendimento deste Juízo.
Após a intimação das partes para eventual recurso quanto aos termos da presente decisão e o recolhimento das custas complementares pelos autores, os autos deverão retornar conclusos para sentença.
ANTE O EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO, REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos e CORRIJO o valor da causa para R$ 43.506,25.
Em consequência, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – INTIMEM-SE as partes a respeito da presente, por seus advogados.
II – Retifique-se o valor da causa.
III – Após, INTIMEM-SE os autores para complementarem o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
IV – Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
13/03/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 07:35
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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30/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE NATO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:10
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE NATO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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02/03/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 14:55
Decisão proferida
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18/08/2022 15:48
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/07/2022 16:20
Decisão proferida
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23/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:27
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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