TJES - 0000366-54.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:53
Processo Inspecionado
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16/06/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIOMAR FERNANDES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ELIOMAR FERNANDES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000366-54.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIOMAR FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) REU: SEBASTIAO TADEU DE ARAUJO - ES8904 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ELIOMAR FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali mencionados, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu energia elétrica para si, por meio de desvio de energia no ramal de ligação, popularmente conhecido como “gato”.
Ao final, concluiu o Parquet que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 155, §3º do Código Penal.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 158586, Laudo Pericial e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Certidão de antecedentes do acusado juntado às fls. 39/40.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do denunciado às fls. 55 que, devidamente citado (fls. 74/75), apresentou resposta (fls. 67/72), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução (id 44676577), o acusado foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas neste caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 155, §3º do Código Penal.
A Defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 155, §3º do Código Penal.
O delito de furto de energia elétrica é assim definido pela legislação vigente: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…) § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Trata-se de crime classificado pela doutrina como material, de forma livre e exige o ânimo de possamento definitivo espelhado pelos termos “para si ou para outrem”.
Além disso, exige-se o dolo.
O §3º do artigo 155 do Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica e outras, desde que tenham valor econômico.
No item 56 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, tem-se que: “Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel, e consequentemente reconhecida como possível objeto de furto, a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita”.
A materialidade restou inconteste com as provas colacionadas aos autos, notadamente pelo laudo pericial acostado às fls. 26/31 e do termo de ocorrência e inspeção de nº 158586 lavrado pelo responsável pela Empresa de Luz.
Quanto à autoria não pairam dúvidas, conforme adiante se verifica.
A testemunha CB/PMES RENILTO DE FREITAS BATISTA, em Juízo, narrou que foi acionado pelo funcionado da empresa de luz para comparecerem no Córrego São Pedro e constataram que havia uma ligação no transformador de energia, popularmente conhecido como “gato”.
No momento da prisão, o flagrado colaborou com a polícia e foi encaminhado para a delegacia.
A testemunha JEFERSON DOS SANTOS ZANOLLE, ao prestar depoimento em Juízo, disse que não era o responsável pela inspeção no local, apenas conduziu a polícia militar até o local do crime.
Disse que soube pela equipe da existência de “gato” de energia naquela propriedade e que ficou constatado o crime.
A testemunha JOSÉ AUGUSTO HEIDIMAN DE SOUZA, disse que o acusado não é dedicado a atividades criminosas, é pessoa trabalhadora.
Disse que soube dos fatos através de terceiros.
O acusado ELIOMAR FERNANDES DE SOUZA ao ser interrogado por este juízo NEGOU os fatos a ele imputados na denúncia e disse que foi influenciado por uma terceira pessoa a realizar o “gato” de energia.
Esclareceu, ainda, que essa terceira pessoa é quem realizou o gato e que ele não concordou com a atitude, porém ficou com medo de mexer na energia.
Além disso, disse que a ação criminosa havia sido feita há cerca de um ou dois meses antes do flagrante.
Disse que a terceira pessoa lhe influenciou com dizeres do tipo “vai pagar menos energia”, “a polícia não vai descobrir”.
Ficou com medo de algum vizinho descobrir a conduta criminosa e acionar a polícia.
Disse que a terceira pessoa não cobrou pelo serviço, fez apenas pela “amizade” e ele continuou utilizando a energia, mesmo sabendo que é errado.
Disse que ressarciu a empresa de luz pelo que utilizou de forma ilegal.
As testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas ao afirmarem a existência de “gato” na energia do acusado e este, embora não tenha confessado os fatos, disse que sabia que a atitude era ilegal e anuiu com a conduta da terceira pessoa por ele informada que realizou o “gato”, estando comprovada a autoria do delito.
Destaco que o dolo no cometimento do crime restou comprovado, já que o acusado consciente e voluntariamente consentiu que terceira pessoa realizasse “gato” na energia elétrica e, mesmo ciente que sua conduta era ilícita, continuou a utilizar a energia elétrica.
Assim, restou demonstrado nos autos que o acusado subtraiu energia elétrica, evidenciando que cometeu o crime previsto no artigo 155, §3º do Código Penal, devendo, portanto, ser CONDENADO. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado ELIOMAR FERNANDES DE SOUZA nas sanções previstas no artigo 155, §3º do Código Penal.
Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 155, §3º do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e multa.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a) CULPABILIDADE: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) ANTECEDENTES: o sentenciado não revela antecedentes criminais, pois embora exista processo penal em seu desfavor, inexiste comprovação do trânsito em julgado de sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME é normal ao tipo; f) CIRCUNSTÂNCIAS: não são desfavoráveis; g) CONSEQUÊNCIAS: se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, também não são relevantes; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influenciou na prática do delito.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes (haja vista que o agente se valeu da confissão qualificada e esta não configura circunstância atenuante.
Nesse sentido, HC 119671/SP, HC 103172/MT e HC 74148/GO) e agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e multa.
Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e ainda os limites previstos no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de cumprimento de pena do acusado é o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o magistrado utilize o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, entendo que não pode ser aplicado ao caso concreto, uma vez que o regime fixado já é o mais brando.
Nos termos do artigo 44, I do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: I) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, a critério do juízo das execuções penais; II) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar após às 18:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
CONCEDO ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
Verifico ainda que o réu foi assistido por advogado dativo nomeado às fls. 78, durante toda a instrução processual.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol do patrono nomeado, Dr.
Sebastião Tadeu de Araújo, inscrito na OAB/ES sob o nº 8.904, no importe de R$ 1.000 (mil reais), visto que atuou durante toda a instrução processual na defesa do acusado.
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO a serventia que expeça a Certidão de Atuação. 5.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; f) Transitada em julgado a sentença, proceda a serventia nos termos do artigo 11 da resolução 113/20101 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica).
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito 1Artigo 11.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá, das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. -
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 10:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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30/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/06/2024 14:30 Pancas - 2ª Vara.
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14/06/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão - Intimação
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09/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/05/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/05/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/06/2024 14:30 Pancas - 2ª Vara.
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18/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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