TJES - 5029121-14.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5029121-14.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Diego Barros Jacob, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 63.288,49 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 49.526,80 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), em favor da parte autora (id 51185565), com o que concordou o Ministério Público (ID 52566507) Os ex-sócios da falida não se manifestaram (id 50524256), ao que passo a parte autora não se manifestou (id 61141453). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 49.526,80 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) em favor de Diego Barros Jacob, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de DIEGO BARROS JACOB - CPF: *79.***.*29-72 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIEGO BARROS JACOB em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5029121-14.2023.8.08.0024 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: DIEGO BARROS JACOB Advogado do(a) REQUERENTE: ERIVELTON PINHEIRO DE MENEZES - AM7181 REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A ADMINISTRADOR JUDICIAL: LASPRO CONSULTORES LTDA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para ciência e manifestação acerca de tudo que consta nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória, 13 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
13/03/2025 10:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 04:17
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2023 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 06:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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