TJES - 0023106-37.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0023106-37.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 EXECUTADO: MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL FERREIRA SARTORIO - ES14876 CERTIDÃO Certifico que foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, Embargo à Execução nº 5016833-63.2025.8.08.0024.
Certifico que foi requerido efeito suspensivo nos Embargos à Execução, bem como a Execução ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução, a teor do art. 919, §1, do CPC.
Certifico que, em cumprimento ao art. 438 e art. 413, parágrafo único, ambos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do ES (e-Diário em 06/11/2024) e art. 203, §4º, CPC/2015, passo a INTIMAR a(s) parte(s) interessada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC/2015), requerer o que de direito, providenciando o prosseguimento do feito, considerando que apesar da concessão ou não de efeitos suspensivos nos Embargos à Execução o feito tem prosseguimento até o início da fase de expropriação de bens (substituição, reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens), com a garantia do Juízo, nos termos do art. 919, §5º, c.c. art. 875 e art. 921, todos do CPC/2015.
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
09/05/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/03/2025 00:00
Publicado Edital - Citação em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 0023106-37.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S): MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA; , atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$ $132,560.00 .
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia.
DESPACHO Id 53631432: E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Vitória-ES, 17 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETRIA Aut. pelo Art. 438 do Código de Normas -
17/03/2025 09:55
Expedição de Edital - Citação.
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17/03/2025 09:53
Juntada de Edital - Citação
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17/03/2025 09:50
Juntada de Edital - Citação
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29/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 13:43
Apensado ao processo 0045438-61.2012.8.08.0024
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15/02/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 23:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:55
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2023 08:35
Juntada de Petição de habilitações
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07/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 20:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2011
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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