TJES - 0002013-28.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CELINA SONEGHETI IMBERTI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PASCOAL IMBERTI em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de WARLEY SONEGHETI IMBERTI em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002013-28.2018.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WARLEY SONEGHETI IMBERTI REQUERIDO: DISOLINA BITTI BARCELOS, FERNANDO ANTONIO BUFFON, MARIA ODETE DEL CARO BUFFON, PASCOAL IMBERTI, ESPÓLIO DE ZILTON PEREIRA BARCELLOS, CELINA SONEGHETI IMBERTI, ZILDETH IMBERT, LUIS CLAUDIO,, ALMERINDO MODESTO DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561, JUSEMAR DA SILVA PEREIRA - ES31105 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por WARLEY SONEGHETI IMBERTI, em face da sentença de ID. 43707744, que julgou procedente a pretensão autoral acolhendo o pedido de usucapião.
Afirma o embargante a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a sentença proferida deixou de considerar a assistência judiciária gratuita concedida ao longo do processo ao embargante.
Devidamente intimados, os embargados permaneceram inertes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Ocorre que, os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, o embargante sustenta sua tese de que houve omissão na sentença proferida nos autos sob argumento de que o Juízo não considerou a gratuidade de justiça concedida ao embargante.
Em que pese os argumentos do embargante, entendo que assiste razão em suas explanações devido a omissão deste juízo quanto a análise do benefício de AJG, eis que esta já fora analisada e deferida no curso processual da ação, especificamente no despacho de fl. 79 (ID. 28194512).
Por não ter existido ao longo do processo alteração fática nas condições financeiras do embargante, o ideal seria manter a gratuidade já deferida.
Desta feita, a sentença de ID. 43707744 incorreu em erro de omissão ao desconsiderar a gratuidade de justiça já concedida ao autor/embargante.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada.
Posto que a sentença é omissa em relação à análise e consideração da AJG relacionada ao embargante.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da sentença de ID. 43707744 abaixo: Portanto, onde se lê: “Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1381585-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.” Leia-se: “Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1381585-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ser o requerente beneficiário da AJG, na forma do Art. 98, §3º, do CPC.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA ODETE DEL CARO BUFFON em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ZILDETH IMBERT em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ZILTON PEREIRA BARCELLOS em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de PASCOAL IMBERTI em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ALMERINDO MODESTO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BUFFON em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de DISOLINA BITTI BARCELOS em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO, em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:41
Decorrido prazo de CELINA SONEGHETI IMBERTI em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:48
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de JUSEMAR DA SILVA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:00
Julgado procedente o pedido de WARLEY SONEGHETI IMBERTI (REQUERENTE).
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03/06/2024 10:00
Processo Inspecionado
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13/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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