TJES - 5014517-44.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014517-44.2024.8.08.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ROSEMARY STACUL MENEZES(*79.***.*47-80); Réu : GARAGE AUTOMOVEIS COLATINA LTDA(43.***.***/0001-09); DORIO EDSON RODRIGUES(*22.***.*87-92); Sentença (servido esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ajuizada por REQUERENTE: ROSEMARY STACUL MENEZES em face de REQUERIDO: GARAGE AUTOMOVEIS COLATINA LTDA A parte requerida, por seu defensor, trouxe na petição ID 64847946 a informação no sentido de que a parte autora sinalizou sua intenção de desistência do pedido, conforme documento id 64847947 que fez juntar dando conta dessa assertiva.
Intimado para conhecer da petição juntada pelo Defensor Público, a AUTORA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, dando ensejo ao reconhecimento da anuência da desistência.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC ambos citados abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela Parte Autora, revogando eventual liminar deferida anteriormente e, por consequência, DETERMINO a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Caso esteja amparada na gratuidade da justiça, permanecerá suspensa a exigibilidade no preceito do § 3º do aludido art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
P.R.I-se.
Colatina, 18 de julho de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
21/07/2025 12:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:19
Homologada a desistência do pedido de GARAGE AUTOMOVEIS COLATINA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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04/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de GARAGE AUTOMOVEIS COLATINA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014517-44.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ROSEMARY STACUL MENEZES REQUERIDO: GARAGE AUTOMOVEIS COLATINA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DORIO EDSON RODRIGUES - ES32676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) DO ID 64847946.
COLATINA-ES, 14 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar a ROSEMARY STACUL MENEZES - CPF: *79.***.*47-80 (REQUERENTE).
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17/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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