TJES - 5035497-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5035497-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANNA SIMOES BARROSO REQUERIDO: SELMA SEPULCHRO TOZATO Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI - ES5044 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Pollyanna Simões Barroso ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/08/2024, envolvendo seu veículo Toyota Yaris, placa SGD1A75, e o veículo HB20, placa PPD 2227, conduzido pela parte requerida.
Alega a autora que trafegava na faixa da esquerda, em via sinalizada e de sentido único, quando foi surpreendida pelo veículo da requerida, que arrancou de forma brusca e colidiu com a lateral direita de seu veículo.
Afirma que o impacto gerou danos materiais e prejuízos ao seu trabalho como taxista.
A parte requerida, em contestação, sustenta que a autora teria realizado uma conversão à direita sem a devida cautela e que, no local do acidente, a via sofre um estreitamento, sendo a preferência do veículo que trafegava na faixa da direita.
Alega ainda que a autora estava em velocidade superior à permitida.
A autora apresentou réplica impugnando a versão da parte requerida, reafirmando que trafegava regularmente em sua faixa de rolamento e que o veículo do requerido invadiu sua trajetória de maneira abrupta. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos reside em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em via que apresenta estreitamento de pista.
Para tanto, é necessário avaliar: A dinâmica do acidente e a posição dos veículos no momento da colisão; A sinalização existente no local e sua influência na determinação da preferência de passagem; A aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da jurisprudência pertinente. 1.
Da dinâmica do acidente Os elementos constantes nos autos indicam que o veículo da autora foi atingido na lateral traseira direita, enquanto o veículo do requerido sofreu danos na lateral dianteira esquerda.
Essa disposição dos danos confirma que o veículo da autora já se encontrava à frente do veículo da parte requerida no momento do estreitamento da via.
Ainda, conforme narrado pela própria requerida, a autora realizou uma ultrapassagem antes da colisão, reforçando que já estava à frente no momento do impacto. 2.
Da sinalização e preferência de passagem A requerida sustenta que teria preferência por trafegar na faixa da direita.
No entanto, no presente caso, não se trata de uma manobra de conversão à direita, mas sim de um estreitamento da via, onde a conversão para a direita é obrigatória para todos os veículos que seguem pela mesma direção da autora e da requerida.
Além disso, há clara sinalização no local indicando essa obrigatoriedade.
Dessa forma, não se aplicam as regras do artigo 29 do CTB, que se destinam a regular situações de fluxo cruzado, como cruzamentos sem sinalização.
No caso concreto, não há um cruzamento, mas sim um estreitamento de pista, exigindo maior atenção e cautela de ambos os condutores, conforme demonstrado pela documentação fotográfica anexada aos autos.
Conforme a jurisprudência em situações de estreitamento de pista, a preferência deve ser concedida ao veículo que já ocupa a dianteira, pois este já se encontra em movimento na via, não podendo ser abruptamente obstruído pelo veículo que vem atrás.
Cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CULPA DA RÉ EVIDENCIADA.
ART. 28 E 29, II, DO CTB.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO CONTRAPEDIDO.
Trafegavam autora na pista central e ré, na pista da direita.
Ainda que não obrigatória a conversão a direita, se pretende o condutor seguir na via com estreitamento, deve observar o fluxo, mormente em relação àqueles que trafegam a sua frente.
Evidenciada a culpa da ré, que trafegava a direita e mais atrás do veículo da parte autora que, por sua vez, trafegava pela pista central.
Era da ré o dever de cautela quando do cruzamento da avenida, para seguir na rua em que trafegavam ambas as partes.
Ao abalroar na parte traseira, fica evidente que não observou o fluxo, como deveria.
Danos materiais devidos, tal como estabelecido na sentença e que corresponde ao valor do menor orçamento juntado.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 00080217120208219000 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR QUE JÁ ESTAVA EM MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA.
ESTREITAMENTO DE PISTA.
CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE OBSTRUIU A MANOBRA DO VEÍCULO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
REEMBOLSO DA FRANQUIA DO SEGURO.
Do croqui de folha 25 conjugado ao local dos danos no veículo da autora (fl. 04), bem como as fotos do local do acidente (fls. 26/27), verifica-se que a culpa pelo acidente foi do motorista do coletivo.
Das provas dos autos, verifica-se que ambas as partes trafegavam pela Rua Teixeira Mendes, sentido sul/norte, com intuito de fazerem a manobra de conversão à esquerda para adentrarem na Av.
Bento Gonçalves, sendo que a autora estava na pista da esquerda e o coletivo na pista da direita.
Porém, em razão de obras no local há um estreitamento de pista, local onde só passa um veículo por vez.
O depoimento do motorista do coletivo dá verossimilhança à versão trazida na inicial, no sentido de que a autora iniciou a manobra de conversão antes do coletivo, tendo obstruída a frente do seu veículo.
A amparar a tese da autora é o depoimento do próprio motorista da ré que informou que somente após converter à esquerda é que percebeu a presença do veículo da autora.
Em sendo assim, conclui-se que a autora foi a primeira quem iniciou a manobra, tendo o coletivo obstruído a sua conversão, já que havia o estreitamento de pista O recibo de pagamento de folhas 12/13 evidenciam que a autora levou o seu veículo na autorizada da JAC Motors, exatamente a mesma marca do veículo da autora, não havendo o que se falar em ausência de identificação do veículo como alegado á fl. 41.
Ainda, os documentos de folhas 12/13 são recibos/notas fiscais referente à prestação do serviço e não orçamento. É devida a quantia referente a franquia.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-03 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 26/02/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) Portanto, aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, resta claro que a autora já estava à frente no momento do estreitamento, cabendo a requerida aguardar a passagem da mesma antes de realizar sua manobra. 3.
Da responsabilidade pelo acidente O art. 28 do CTB determina que o condutor deve sempre manter domínio sobre seu veículo, dirigindo com atenção e cautela indispensáveis à segurança do trânsito.
O art. 34 do CTB reforça que quem realiza uma conversão ou mudança de faixa deve observar se pode fazê-lo com segurança, garantindo prioridade aos veículos que já estão em deslocamento na via.
No caso em exame, a requerida, ao invadir a trajetória do veículo da autora, não respeitou a regra de circulação e impediu a continuidade do fluxo de um veículo que já estava em movimento à sua frente.
Por conseguinte, resta caracterizada a culpa exclusiva da requerida pelo acidente, devendo este arcar com os prejuízos causados à autora. 4.
Da alegação de excesso de velocidade A requerida alega que a autora trafegava em velocidade superior à permitida.
O excesso de velocidade, se constatado, configura infração de trânsito nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No entanto, para a responsabilização civil, é necessário demonstrar o nexo causal entre essa conduta e o acidente.
Caso se comprove que o excesso de velocidade não foi a causa determinante da colisão, tal fato torna-se irrelevante para a obrigação de reparação dos danos na esfera cível.
No presente caso, ambos os veículos partiram de um semáforo, o que naturalmente limita a aceleração e a possibilidade de desenvolvimento de alta velocidade antes do impacto.
Dessa forma, ainda que houvesse eventual infração de trânsito, tal circunstância não descaracterizaria a dinâmica do acidente nem alteraria a responsabilidade pelo ocorrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Pollyanna Simões Barroso para: a) Reconhecer a culpa exclusiva da requerida pelo acidente; b) Condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, no valor de R$ 4.479,83 (quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; c) Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem a culpa da autora pelo acidente; Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SELMA SEPULCHRO TOZATO Endereço: MAURO MIRANDA MADUREIRA, 235, SOLON BORGES, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-395 Requerente(s): Nome: POLLYANNA SIMOES BARROSO Endereço: Rua Maria Eleonora Pereira, 623, APT 102 - ED.
CENTAURUS, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-180 -
13/03/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/11/2024 12:06
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/10/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 12:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/09/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 12:48
Expedição de carta postal - intimação.
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28/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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