TJES - 0000846-63.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:22
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0000846-63.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA GHIDETTI PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ICARO CORREA TEIXEIRA REQUERIDO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, apresentando patrimônio penhorável; evidenciar as buscas negativas que fez; ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, § 7º do CPC.
No silêncio, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III e §1º do CPC; O curso do prazo da prescrição intercorrente voltará a correr se não houver manifestação do exequente após o decurso do prazo de 01 ano (art. 921, §4º do CPC), e não se obstará por meros requerimentos, mesmo que para a localização do patrimônio, diante da exaustão das diligências já realizadas por este Juízo.
Decorrido o prazo de 01 ano sem que tenha o exequente indicado a localização de bens penhoráveis, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC e nos moldes do Provimento nº. 26/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, sem baixa na distribuição.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
11/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRESSA GHIDETTI PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE PERES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ICARO CORREA TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:41
Juntada de Alvará
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22/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:13
Decorrido prazo de ICARO CORREA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:13
Decorrido prazo de ANDRESSA GHIDETTI PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2011
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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