TJES - 0000822-91.2018.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000822-91.2018.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA MARIA VALIATI BOLDRINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Todavia, verifica-se que, quanto aos requisitos para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, o STJ possui entendimento assentado no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156 – RJ)".
Assim, converto o ato em diligência, e determino a intimação da parte autora para demonstração documental, nos termos mencionados, no prazo de dez dias.
Após, intime-se a parte requerida para ciência, no prazo de dez dias, e, em seguida, faça-se conclusão para julgamento.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 10:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 06/03/2024 23:59.
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05/12/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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