TJES - 0001676-33.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Publicado Petição (outras) em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÃA PREVIDENCIÃRIA DA 2ª REGIÃO EEP2 - EATE-OFÃCIOSEINVERTIDAS-ESTADUAL - EQUIPE DE ATUAÃÃO TÃCNICA ESPECIALIZADA OFÃCIOS E INVERTIDAS ESTADUAL AVENIDA NILO PEÃANHA, Nº 151 - 7º E 8º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20020-100 TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6462/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÃVEL NÚMERO: 0001676-33.2018.8.08.0008 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA VITORIA E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Certificado o trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da fidelidade ao título executivo, o INSS apresenta o cálculo de liquidação em anexo e esclarece: Aplicação do art. 24, EC 103/19.
Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência.
Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020).
Honorários advocatícios.
Quando o título executivo postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, o cálculo observará o percentual mínimo informado no art. 85, § 3º do CPC e a Súmula STJ 111.
Erro material.
Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando-se o enriquecimento sem causa.
Ato Voluntário.
A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos e não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso.
Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento.
Havendo discordância, deverão ser apresentados novos cálculos e observado o rito previsto no art. 535, CPC, de modo a viabilizar eventual impugnação pelo INSS.
Nesses termos, pede deferimento. #637726# Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.
MATEUS VILLELA MACHADO Procurador Federal Procuradoria Federal - Equipe de Cumprimento de Sentença Previdenciária da 2ª Região -
31/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001676-33.2018.8.08.0008 REQUERENTE: SEBASTIAO OLINTHO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Conforme consta na sentença de ID 51982878 “À secretaria, atente-se à adequação do polo ativo nos sistemas, conforme deferido no despacho de Id 31494501”.
INTIME-SE para apresentar do cálculo de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), em 30 (trinta) dias, em conformidade com os parâmetros do acordo.
Com o cálculo do INSS, INTIME-SE a parte contrária em 15 dias, para manifestação.
Em caso de impugnação apresentada pela parte exequente, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos moldes do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação quanto aos valores apresentados, compreendendo o valor principal e os honorários advocatícios, HOMOLOGO os respectivos montantes.
CERTIFIQUE-SE nos autos a concordância das partes.
Após, com fundamento no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ELABORE-SE os RPV’s/Precatórios, sendo um em favor da parte exequente, referente ao valor principal, e outro em nome do advogado constituído nos autos, relativamente aos honorários advocatícios.
Concluída a elaboração, INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, com a devida CERTIFICAÇÃO nos autos, REQUISITE-SE ao executado o pagamento dos valores no prazo legal de dois meses, ficando os montantes à disposição deste juízo.
REQUISITE-SE, ainda, o pagamento das custas e despesas processuais, por meio de RPV.
Cumpridas as determinações, intimadas as partes e certificado o decurso do prazo para manifestação, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do exequente e/ou do advogado constituído, conforme discriminado, mediante requerimento e comprovação do depósito, não havendo impugnação.
Tudo isso considerando os poderes especiais para receber e dar quitação constante na procuração de ID 25523943, pág. 2.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 19:09
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 15:45
Homologada a Transação
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15/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:48
Processo Inspecionado
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14/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 12:58
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 12:33
Juntada de
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09/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:18
Juntada de Laudo Pericial
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13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 09:53
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 15:35
Processo Inspecionado
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16/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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11/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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