TJES - 0002125-12.2014.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MOTO SCARTON LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO LUIZ GAMA SCARTON em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0002125-12.2014.8.08.0014 EXEQUENTE: MOTO SCARTON LTDA, HUMBERTO LUIZ GAMA SCARTON EXECUTADO: NELSON ANTONIO ALVES DECISÃO Considerando-se que tentativas anteriores de penhora sobre dinheiro e outros bens restaram infrutíferas, além da última realizada, DEFIRO o requerimento de penhora do salário do executado NELSON ANTONIO ALVES.
Destaco que o entendimento ora explicitado está de acordo com a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes. 2.
Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3.
No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4.
Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Sendo assim, fixo a constrição no percentual de 10% (dez por cento) sobre os benefícios recebidos junto ao Município de São Domingos do Norte até ulterior decisão uma vez que tal montante não compromete a subsistência do devedor.
A dívida já perdura de longa data e o devedor não demonstrou ao longo do tempo qualquer disposição em solver seu débito.
DETERMINO a expedição de Ofício ao Município de São Domingos do Norte para que proceda mensalmente o depósito judicial do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre a quantia recebida a título de salário do executado NELSON ANTONIO ALVES.
O Município deverá informar que efetivou a penhora de salário, na porcentagem informada.
Quanto ao pedido de item “II”, os próprios exequentes podem diligenciar no sentido de encontrar os contracheques do executado, acessando o Portal da Transparência.
Quanto ao item “III”, compete aos exequentes atualizar o valor da execução, pelo que, indefiro tal requerimento.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: NELSON ANTONIO ALVES Endereço: CORREGO ALAGOANO, LAGINHA, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25780415 Petição Inicial Petição Inicial 23052620280495600000024728895 31457217 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 23092710382851200000030127453 36810157 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012217495813100000035189041 38240465 Petição (outras) Petição (outras) 24021917483480700000036532305 38409365 Despacho Despacho 24022214013190300000036691064 43931134 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052819320781200000041854488 45683838 Petição (outras) Petição (outras) 24062717204873100000043492018 45683842 Guia Custas Postal - Moto Scarton x Nelson Antonio Alves Documento de comprovação 24062717204898300000043492022 45683844 Comprovante de Pagamento Despesas Postais - Moto Scarton x Nelson Antonio Alves Documento de comprovação 24062717204917600000043492024 51822632 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24100122433046600000049194893 51877350 Ofício Ofício 24100215520431600000049246051 52256535 2024-10-08 (3) Aviso de Recebimento (AR) 24100817572331300000049599059 52256529 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100817572748300000049598103 52525996 RESPOSTA OFÍCIO ID 51877350 Certidão - Juntada 24101114293269100000049850066 52528771 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101114420119300000049851877 53607593 Petição (outras) Petição (outras) 24102915370014600000050853606 -
17/03/2025 12:37
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SALLES DE VASCONCELOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:29
Juntada de Ofício
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08/10/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/07/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SALLES DE VASCONCELOS em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 10:38
Juntada de Carta precatória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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